TJAM - 0064982-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA DO NASCIMENTO DAMASCENO
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mérito Verifica-se, por intermédio da petição de mov 9.1, que as partes transigiram, sendo que o instrumento anexado cumpre os requisitos de validade e legitimidade de modo a viabilizar a homologação pelo juízo, estando assinado e ratificado pelas partes.
Por sua vez, no que tange ao pedido de levantamento dos valores pagos, verifico que consta nos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov 1.2).
Dispositivo Ex positis, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas.
Defiro o pedido de expedição de alvará. -
12/06/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 16:00
Homologada a Transação
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12/06/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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06/06/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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29/05/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação movida por Valéria do Nascimento Damasceno, em face de BANCO BRADESCO S/A. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, no que tange à incidência das normas consumeristas ao caso em comento, verifico que as partes enquadram-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante disso, bem como considerando a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino desde logo a inversão do ônus da prova a seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que se refere à concessão da gratuidade de justiça, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo (art. 5º, LXXIV, da CF).
Determino, portanto, como X ponto, que a parte Requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: carteira de trabalho eletrônica ou últimos 03 (três) contracheques ou, sendo aposentado(a), comprovante da aposentadoria e do valor recebido do INSS, ou, não possuindo nenhum destes documentos em face da atividade que exerce, outro que comprove a renda mensal;e situação da declaração de imposto de renda (em caso de isenção de declaração)/ declaração do imposto de renda (caso declare imposto de renda), referente ao último exercício;e declaração de hipossuficiência. À Secretaria para, com todas as advertências acima determinadas: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Intimar a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todos os documentos requeridos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita; Após, voltar os autos conclusos para Despacho Inicial, certificando eventual transcurso do prazo sem manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 08:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/04/2025 08:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/03/2025 01:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 01:21
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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