TJAP - 6002256-76.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002256-76.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: CLAUDENOR DA COSTA MACIEL/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo proposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Magistrada MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO, que, nos autos da “Ação Repactuação de Dívidas (Superendividamento), deferiu o pedido de tutela antecipada.
A agravante sustenta, que os contratos não são consignados, pois os débitos incidem sobre conta corrente, e foram firmados de forma livre e informada, não havendo abusividade ou ilegalidade.
Aduz a violação ao princípio do pacta sunt servanda, ausência de demonstração de dano irreparável e risco de desequilíbrio contratual.
Segue afirmando, ainda, que a decisão desconsiderou o procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021, ao não designar audiência de conciliação com os credores.
Requer concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão, para garantir o cumprimento integral das cláusulas pactuadas. É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando o recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Pois bem.
A Lei do Superendividamento nº 14.181/21, em vigor desde julho de 2021, trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao que viabilizam uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial.
Assim o artigo 104-A do Código do Consumidor, incluído pela referida Lei 14.181/21, determina que: “Art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...]” De fato, a legislação pertinente ao consumidor prevê a possibilidade de repactuação de dívidas, sendo necessária a impossibilidade manifesta, do consumidor de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas.
Consignou o Juízo da causa que: “[...] No caso em exame, restou demonstrado que o requerente possui diversas dívidas com as instituições financeiras rés, sendo que os descontos realizados comprometem substancialmente sua capacidade de manutenção, restando insuficiente para suas despesas básicas.
Ademais, a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, visa garantir a proteção do consumidor pessoa natural, prevenindo e tratando situações de endividamento excessivo, garantindo o mínimo existencial.
Entendo que está presente a probabilidade do direito, pois a documentação comprova a condição de superendividamento do autor.
Isso porque, possui 06 operações de empréstimos, com desconto em folha de pagamento e em conta-corrente.
Com isso, vejo que apesar do autor auferir renda bruta de R$ 7.968,23, após os descontos legais e dos empréstimos consignados, resta o valor líquido de R$ 2.146,44, do qual ainda incidirão os descontos em conta-corrente.
O comprometimento de mais de 65% da renda da autora, decorrente de empréstimos, conforme demonstrado, impede a manutenção de despesas básicas e atenta contra sua dignidade.
Por isso, entendo que a fixação do limite de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor para os descontos decorrentes dos contratos firmados com as instituições financeiras rés é medida que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e visando preservar o mínimo existencial. “ Portanto, a priori, é manifesta a impossibilidade de continuar arcando com os pagamentos dos empréstimos, sem colocar em risco sua subsistência e, apesar de não estar demonstrado o plano de pagamento, tal matéria envolve mérito e ainda não foi analisada pelo Juízo da causa.
Do mesmo modo, a discussão a respeito de que as operações decorrentes de empréstimo pessoal não são abarcadas pela Lei do Superendividamento é matéria de mérito e não foi tratada pelo Juízo da causa, assim qualquer manifestação a esse respeito significa supressão de instância.
Ademais, não vislumbro o prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que em caso de improcedência dos pedidos, os descontos serão retomados.
Aliado a isso, a suspensão da parcela do empréstimo não inviabiliza a atividade do Agravante.
Assim, é o caso de se aguardar a cognição exauriente, após o devido contraditório.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido liminar.
Desse modo, determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão; II - em seguida, intimem-se o agravado para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
25/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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