TJAM - 0127282-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:34
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 12:33
Expedição de Mandado
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30/06/2025 12:33
Expedição de Mandado
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29/06/2025 23:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/06/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/05/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para que, querendo, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC, ou querendo, nos termos dos artigos. 914 e 915 do CPC, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Caso os devedores citados não efetuem o pagamento do aludido montante no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome dos executados via Sisbajud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil.
Caso as cartas expedidas retornem negativas, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consultem-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço das partes executadas, após o pagamento cumulativo, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso dos que já foram efetuadas as diligências, expeça-se nova carta de citação, mediante pagamento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Não encontrado o devedor e esgotado os meios para tentativa de citação do Executado, caso requerido pelo Exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução, mediante indisponibilidade online de ativos financeiros e veículos automotores em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC.
Nesse sentido orienta os precedentes jurisprudenciais.
Veja-se: ARRESTO OU PRÉ-PENHORA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Não encontrada a parte devedora para ser citada não obstante as inúmeras diligências realizadas, cabível o arresto do valor da dívida em execução na forma do artigo 830 do CPC e não a citação editalícia - Eventual oferecimento de defesa que pode se dar posteriormente - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para admitir desde logo o arresto até o limite da dívida. (TJ-SP - AI: 20286716720218260000 SP 2028671-67.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento das despesas postais, considerando a quantidade de executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
No caso de ser solicitado a expedição de mandado executório, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
A requerimento do Exequente, DEFIRO a expedição de certidão disposta no artigo 828, do CPC, devendo a parte efetuar o pagamento das despesas de expedição da mencionada certidão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 07:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 07:07
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 07:07
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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13/05/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 13:34
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/05/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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