TJAM - 0133494-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
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11/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA LOUYSE MAGALHAES MEDIM
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10/07/2025 03:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Barbara Louyse Magalhaes Medim com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). -
09/07/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 09:04
Processo Desarquivado
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08/07/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
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18/06/2025 13:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 13:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 13:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, julgo procedentes os pedidos autorais para: Determinar à Requerida que mantenha o preço do plano da Autora no valor originalmente contratado, por consequência, que se abstenha de veicular propagandas interruptivas nos conteúdos audiovisuais disponibilizados ao requerente e, ainda, que se abstenha de cobrar valores adicionais R$10,00 ou outro valor para a exclusão de propagandas que não constavam no contrato original - tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a dez repetições; Condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento). -
16/06/2025 18:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA LOUYSE MAGALHAES MEDIM
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13/06/2025 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/05/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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