TJAM - 0001970-25.2025.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 08:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ERIVAN CARVALHO DA SILVA
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19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ERIVAN CARVALHO DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Consta na petição inicial: Em contato com a empresa reclamada, esta informou a existência de débitos que PROVENIENTES DE SUA CONTA que perfazem os valores de R$ 39,04 (trinta e nove reais e quatro centavos) e não forneceu qualquer espelho da dívida, que a originou ou mesmo o que gerou, o contrato de nº 96BE0C8F98413478, disponibilizado em 16/12/2024, cobrança essa ilegítima, abusiva e leviana, já que a parte reclamante não possui débitos com a parte Requerida nestes termos. Ao final, requer seja concedida, a antecipação da tutela e expedição da competente ordem com o fito de o Requerido ser obrigado a suspender imediatamente as cobranças realizadas em nome do requerente, assim como a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SERASA, BOA VISTA SCPC E SPC, sob pena de multa Juntou documentos: 1.2/1.6. É a síntese do necessário.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Os presentes autos versam sobre relação de consumo, sendo as partes consumidor e prestador de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º.
O sistema da antecipação da tutela do Código de Processo Civil, que se aplica os processos do Juizado, unifica os regimes e os requisitos para concessão da modalidade cautelar e modalidade satisfativa, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática, os pressupostos serão iguais.
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.
Pois bem, são dois os requisitos da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo da demora.
Significa que tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Enuncia o art. 300 do CPC que para a concessão das medidas de cunho satisfativo em caráter liminar deverão estar presentes, quatro elementos sem os quais não estará o magistrado autorizado ao deferimento de tal medida, mormente quando se tratar de juízo de cognição prévia, em que não há a oitiva da parte contrária.
São eles: I) Prova inequívoca das alegações iniciais; II) Verossimilhança do alegado; III) Fundado receio de dano irreparável, ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, por fim; IV) a reversibilidade do ato.
Neste sentido, impende consignar que a plausibilidade do direito em que se funda o pedido pode ser visualizado na lealdade processual que deve nortear as partes na sua postulação em juízo, bem assim no fato de que a anotação nos cadastros de maus pagadores, no período em que se debate justamente a legitimidade da dívida, assume caráter aflitivo e perfeitamente dispensável, em face da nódoa que representa a negativação.
De outra banda, não ofende direito do credor liminar que expurga a inscrição do devedor no rol de inadimplentes, assim como impede que o credor comunique a terceiros o registro de inadimplência durante a pendência de processo que tenha por objeto a definição da existência do débito e seu montante, resultando inequívoca a irreparabilidade do dano que a medida trará acaso não neutralizada a tempo, com abalo à imagem, honorabilidade e credibilidade da autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência antecipada na forma pleiteada, para ordenar à parte requerida que proceda a exclusão do nome da parte demandante do cadastro do SPC/SERASA, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da leitura da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito moroso.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:40
Decisão interlocutória
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11/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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