TJAM - 0131619-04.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c reparação por danos morais ajuizada por Raab Nascimento Melo em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, SANLIC - GESTAO EM RET E LIC GO BR LTDA e PB LTDA.
De início, observo que a autora formulou pedido de desistência em face das requeridas SANLIC - GESTAO EM RET E LIC GO BR LTDA e PB LTDA, bem como prosseguimento do feito em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, conforme se extrai da petição de mov. 54.1. Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência da actio e, quanto a estas empresas, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no que dita o artigo 485, VIII, do Código Processual Civil. Considerando o prosseguimento do feito em face de somente o Banco Bradesco Financiamentos, cumpre destacar que a legitimidade ad causam surge quando, corretamente, transplantada para o processo a relação jurídica de direito material subjacente, ou seja titular de direito subjetivo no polo ativo processual e devedor jurídico de prestar obrigação (pagar, fazer ou não fazer) no polo passivo.
Nos presentes autos, verifico que a requerida Banco Bradesco Financiamentos não é a alegada causadora de violação a direito subjetivo do autor, não havendo relação jurídica de direito material entre ambas as partes, conforme documentos de mov. 1.8 e ss.
Por isso, reconhecendo a ilegitimidade passiva desta ré, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Visando a celeridade do feito e em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem provocação, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/08/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/08/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/08/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 08:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE RAAB NASCIMENTO MELO
-
20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/08/2025 05:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
06/08/2025 05:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
05/08/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/07/2025 09:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 09:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 00:00
Intimação
De início, indefiro o pedido formulado quanto a expedição de mandado de citação, porquanto este juízo diligenciou anteriormente no endereço informando, constando a informação de que a requerida não encontra-se mais estabelecida no local.
Indefiro, de igual modo, o pedido de citação via e-mail, por entender que tal medida não se mostra hábil para a efetiva citação.
Assim, renovo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor informe o endereço correto ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intime-se. -
28/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2025 04:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAAB NASCIMENTO MELO com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:21
Juntada de CITAÇÃO
-
01/07/2025 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/06/2025 05:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 05:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a autora para que se manifeste, em cinco dias, acerca do AR negativo de mov. 22.1, sob pena de extinção. -
17/06/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RAAB NASCIMENTO MELO
-
11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAAB NASCIMENTO MELO
-
08/06/2025 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
I Paute-se audiência una, de conciliação, instrução e julgamento.
II - Cite-se e intime-se o requerido para nela comparecer, devendo contestar o feito até a referida audiência.
III - Não havendo acordo, deverão as partes especificar se desejam produzir provas em audiência, justificando, para que se prossiga a instrução.
Na oportunidade, poderão as partes pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
IV Intimem-se. -
20/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2025 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando declaração subscrita pela titular do comprovante de mov. 1.3, acompanhado de documento de identificação pessoal desta, sob pena de extinção. -
17/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:53
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
15/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056757-62.2025.8.04.1000
Maria Damiana de Souza
Revemar Comercio de Motos LTDA
Advogado: Marcia Rejane da Costa Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2025 20:26
Processo nº 0130276-70.2025.8.04.1000
Mizael Freire de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 14:18
Processo nº 0021626-26.2025.8.04.1000
Fabio Junio Oliveira dos Santos
Banco Itaucard S/A
Advogado: Rafael Victor Bezerra Dutra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2025 18:07
Processo nº 0075498-53.2025.8.04.1000
Joao Ricardo de Araujo Tomaz
Serasa S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/03/2025 16:41
Processo nº 0135098-05.2025.8.04.1000
Ketlem Carolay Soares Farias
Apa Moveis
Advogado: Emily Daniely da Silva Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 17:12