TJAM - 0136719-37.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 11:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
- Declarar a inexigibilidade do desconto intitulado ITAU SEG AP PF, devendo a parte ré abster-se de realizar novas cobranças. - Condenar a parte promovida à restituição em dobro do valor R$ 93,54, que totaliza o montante de R$ R$ 187,08 (cento e oitenta e sete reais e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do efetivo desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deixo condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Intimem-se.
Inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C. -
21/07/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2025 13:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
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16/06/2025 17:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BRAGA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:43
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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