TJAM - 0109894-56.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
-
23/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RUTH SOUZA DOS SANTOS
-
04/07/2025 02:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 02:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 02:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 02:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza de Direito (Portaria nº 1364/2025 - PTJ) -
03/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:44
ALVARÁ ENVIADO
-
03/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2025 12:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUTH SOUZA DOS SANTOS
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RUTH SOUZA DOS SANTOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/06/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 09:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2025 09:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/06/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
-
26/06/2025 12:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE RUTH SOUZA DOS SANTOS
-
10/06/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
-
28/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
-
28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 09:10
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
26/05/2025 09:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RUTH SOUZA DOS SANTOS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da requerida ODONTOPREV, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$1.099,80 (mil e noventa e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, pela devolução em dobro das cobranças reclamadas, incluindo as parcelas vencidas e vincendas debitadas até a cessação em definitivo dos descontos, a ser apurado em execução, com juros e correção monetária mensais, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas a "odontoprev S/A" não autorizado ,no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez); Em relação a ré Banco Bradesco S/A, declaro sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC.
A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
21/05/2025 12:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2025 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/05/2025 06:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 02:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2025 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/04/2025 09:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/04/2025 09:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/04/2025 07:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 07:53
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 07:53
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
23/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 19:31
PROCESSO ENCAMINHADO
-
23/04/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092760-16.2025.8.04.1000
Marley Viana da Silva
Laser Fast Depilacao LTDA
Advogado: Augusto Costa Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/04/2025 22:50
Processo nº 0109817-47.2025.8.04.1000
Ilana Lopes Batista
O Boticario
Advogado: Katia Jackerlany Costa Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2025 18:09
Processo nº 0122816-66.2024.8.04.1000
Maria Carmelina Monteiro Mendes
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/12/2024 19:15
Processo nº 0503582-23.2024.8.04.0001
Viviane de Franca Ferreira
Joao Paulo Chaves Rocha,
Advogado: Andre Vinicius Archibald Costa e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0037169-06.2024.8.04.1000
Elenaldo Pinto Taveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/06/2024 11:44