TJAP - 6006136-73.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6006136-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA PERES DE SOUZA CUNHA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de coisa julgada.
Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e com decisão transitada em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC).
Porém, o pedido do processo citado pela defesa não se confunde com o pedido deste processo, apesar das coincidências de partes e causa de pedir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, fundada em alegada perda do objeto por já ter sido liberado valores da conta da parte reclamante.
Ocorre que não há pedido de ressarcimento ou liberação de valores, pelo que advirto a parte reclamada dos seus deveres processuais (art. 77, II e III, do CPC).
MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante teve seu cadastro com contas e serviços suspensos definitivamente pela parte reclamada (Num. 17049187 - págs. 1 e 2 e Num. 18560428 - pág. 2); b) a parte reclamante está impedida de dispor de seu CPF como chave PIX para portabilidade (Num. 17049187 - pág. 3).
Ponto controvertido: saber se houve falha na prestação de serviço pela parte reclamada a justificar a obrigação de fazer pretendida.
Posi bem.
Cabia à parte reclamada provar (art. 373, II, do CPC) as razões da suspensão do cadastro da parte reclamante, mas não o fez.
Não havendo provas dos motivos da suspensão, quais sejam, os alegados “comportamentos irregulares envolvendo transações bancárias que violam os Termos e Condições da plataforma, o que causou transtornos e insegurança em relação ao acesso às funcionalidades da conta”, considera-se a suspensão imotivada.
Nesse sentido, a liberdade de contratação não pode ser utilizada para permitir a suspensão definitiva imotivada de contrato, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva dos contratos (art. 422 do CC).
Identificado, portanto, o ato ilícito civil pela falha na prestação do serviço da parte reclamada, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, com a revogação da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida (Num. 17061014) e a concessão da mesma no corpo desta sentença para obrigar a parte reclamada a liberar a chave PIX vinculada ao CPF da parte reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Rejeito as preliminares suscitadas na defesa; 2.
Condeno a parte reclamada à obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa unitária inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), consistente em: a) efetuar o restabelecimento integral do acesso da conta bancária da parte reclamante na plataforma da parte reclamada, garantindo o pleno acesso aos serviços, dados e informações; b) a liberação e funcionamento das máquinas de pagamento vinculadas à conta da parte reclamante para uso comercial; e c) a liberação da chave PIX vinculada ao CPF da parte reclamante.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/07/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/06/2025 08:49
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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23/05/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES GOMES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 09:23
Expedição de Carta.
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07/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/02/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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