TJAM - 0132512-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 23:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 22:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILDO DE LIMA TAVARES
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27/06/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/06/2025 21:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 21:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
A ação deve ser extinta.
As custas processuais são pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a guia de recolhimento das custas é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A falta do recolhimento das referidas custas acarreta o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
17/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:58
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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13/06/2025 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NILDO DE LIMA TAVARES
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NILDO DE LIMA TAVARES
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23/05/2025 00:06
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários dos três últimos meses; d) CTPS digital ou física contendo os últimos vínculos laborais; e) inscrição/declaração em programas assistenciais do governo, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto, ainda, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 09:43
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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