TJAP - 6000335-83.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000335-83.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o código “267 – CONTRIBUIÇÃO CAAP”, sem que jamais tenha anuído ou se filiado à associação demandada.
Requereu a declaração de nulidade da adesão, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 17937118), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ante a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, defendeu a regularidade do desconto, com base em adesão espontânea do autor por meio de assinatura eletrônica em sistema validado (Regula.Sign).
Argumentou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, e pugnou pela improcedência do pedido de repetição em dobro e de indenização por dano moral.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (Id 17954631).
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando a validade da assinatura constante na ficha de filiação (Id 18117733). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que os argumentos apresentados pelo requerido na Contestação demonstram, por si só, a nítida resistência apresentada pelo reclamado, especialmente no que tange ao dano moral pleiteado.
No mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Conquanto a parte ré sustente tratar-se de vínculo associativo civil regido apenas pelo Código Civil, a natureza da relação contratual revela-se de consumo, pois a parte autora se posiciona como destinatária final dos serviços ofertados pela associação, não exercendo qualquer ingerência na administração da entidade.
O próprio conteúdo apresentado pela parte ré confirma que se tratam de serviços prestados mediante adesão e pagamento mensal, consistentes em seguros, auxílios e benefícios diversos, o que se amolda ao conceito de fornecedor e serviço disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A partir desse enquadramento, aplicam-se integralmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade, que impõem maior rigor na análise da regularidade da contratação.
Nesse caso, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações trazidas pela autora e a hipossuficiência desta. É incontroverso que houve descontos mensais de R$ 36,36, no período de agosto de 2022 a abril de 2024, conforme extrato de histórico de créditos juntado aos autos (Id 6500213).
A controvérsia cinge-se à validade da adesão à associação ré e, por consequência, à legitimidade dos descontos efetuados.
A ré afirma que a filiação foi realizada mediante assinatura eletrônica, via sistema Regula.Sign, com a devida autorização do autor (Id 17937124).
Contudo, na réplica (Id 18117733), o autor impugna expressamente a autenticidade da assinatura, apontando evidente divergência em relação àquela constante da procuração (Id 6500210) e do documento de identidade (Id 6500211).
Embora a parte ré alegue validade da adesão eletrônica, não apresentou os dados técnicos mínimos indispensáveis à verificação da autoria e integridade do documento eletrônico – como hash, logs de IP ou certificado digital –, limitando-se a anexar uma cópia simples de ficha assinada eletronicamente, o que não permite afastar, com segurança, a alegação de falsidade.
Assim, ante a ausência de prova robusta da efetiva manifestação de vontade do autor, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica de filiação, sendo indevidos os descontos realizados.
Quanto a forma de devolução do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão.
Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
No caso em análise, como os descontos iniciaram após o ano de 2020, a restituição deverá ocorrer na forma dobrada.
Quanto ao dano moral, restam configurados os elementos necessários à sua caracterização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
O fato de a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, ter suportado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que comprometeram sua renda mensal, configura violação aos direitos da personalidade, extrapolando o mero dissabor.
A reparação é, portanto, devida.
Por fim, quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e proporcional para reparar os danos morais suportados pela parte autora, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária e juros legais a contar de cada desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao, ambos a partir da data da sentença.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 24 de julho de 2025.
Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
24/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Porto Grande.
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15/04/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/03/2025 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 13:24
Expedição de Carta.
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24/02/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Porto Grande.
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19/02/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 08:00, CEJUSC - Porto Grande.
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03/02/2025 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 08:00, CEJUSC - Porto Grande.
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01/08/2024 12:52
Recebidos os autos.
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01/08/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Porto Grande
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05/06/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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