TJAM - 0123565-49.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2025 16:21 LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA 
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                                            05/06/2025 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 16:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/05/2025 13:37 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 13:37 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de delito cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Compulsado os autos, verifico que o presente inquérito policial é referente a fatos que ensejaram o pedido de medidas protetivas de urgência distribuído ao 1° JECVDFCM - processo de n° 07196434320228040001, devido ao mesmo fato e com as mesmas partes.
 
 Dessarte, em razão da distribuição inicial aquele Juízo dos autos de medidas protetivas, entendo ser ele prevento para processamento do IP, isso porque, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, a prévia distribuição de medidas protetivas torna prevento o juízo para a apreciação do feito principal, nos termos do art. 83, do CPP.
 
 Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DO 1º JECRIM E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA E 2º JECRIM E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA - MEDIDAS PROTETIVAS - PREVENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
 
 I.
 
 A PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS TORNA PREVENTO O JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 II.
 
 JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO. (TJ-DF - CCP: 134477420098070000 DF 0013447-74.2009.807.0000, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 26/10/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2009, DJ-e Pág. 38) Isso posto, declino competência em favor do 1° Juizado Especializado no Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
 
 Remeta-se à distribuição, com urgência, para devidos fins. À Secretaria para as providências necessárias.
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                                            08/05/2025 20:05 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/05/2025 19:00 Declarada incompetência 
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                                            08/05/2025 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 16:00 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 16:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            07/05/2025 16:00 Distribuído por sorteio 
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                                            07/05/2025 16:00 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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