TJAM - 0128171-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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12/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ao lume do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, termos do artigo 485, inciso VIII, do referido Código.
Desta feita, revogo a liminar concedida na decisão de mov. 7.1.
O trânsito em julgado ocorreu nesta data, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer.
Oportunamente feitas as devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/05/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Nesse sentir, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações da Lei nº 10.931/2004, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, o representante legal do requerente ou quem este indicar. 2.
Assim sendo, após o pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça, de acordo com o Provimento nº 261/2015-CGJ-AM, bem das custas judiciais referente à utilização do sistema judicial Renajud, conforme Lei Estadual nº 6.646 de 15 de dezembro de 2023: a) expeça-se o atinente mandado.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil/15. b) Providências ao Renajud para fins de inclusão de restrição de circulação, se requerido. 3.
Em caso da parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, se requerido, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada. 4.
Se a parte autora ainda não houver comprovado o depósito da importância relativa às custas processuais necessárias à diligência do oficial de justiça, fixo desde já o prazo equivalente a 15 (quinze) dias para que o demandante efetue o recolhimento dos atinentes emolumentos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 5.
Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o Banco Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. 6.
Independente da apreensão do veiculo, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. 7.
Por fim, considerando o rol do art. 189, CPC e a determinação do art. 5º, LX, da CF, os quais tratam da publicidade processual, verifica-se que o processo em cena não se acomoda nas possibilidades de exceção, assim indefiro o pedido de segredo de justiça.
Cientifique-se a parte Requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69. À Secretaria para as diligências de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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