TJAP - 6005010-82.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:09
Publicado Notificação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005010-82.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEIDE CARDOSO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
A parte reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato de administrativo em razão sucessivas prorrogações, bem como o recebimento de FGTS.
O ente reclamado suscitou preliminar de incompetência da justiça comum estadual, prejudicial de prescrição parcial dos créditos, defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para fazer jus à benesse pretendida.
Que não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões de competência do Poder Executivo.
Que a Fazenda Pública não se sujeita à impugnação específica dos fatos.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Brevemente relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça Estadual Comum o conhecimento e processamento de ações relativas a relação jurídico-estatutária: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Competência.
Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida.
Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc.
I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-04-2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245)” Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
DA PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão, ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva.
Relativamente à parcela de FGTS, o Supremo Tribunal Federal fixou que a prescrição é quinquenal, conforme Tema 608: “Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Dessa forma, como a ação foi proposta em 24 de maio de 2025, eventuais débitos anteriores a 24 de maio de 2020, estão prescritos.
Dessa forma, forçoso o pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 24 de maio de 2020.
MÉRITO O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema nº 308, que, nos casos de nulidade do contrato temporário, é possível a condenação do ente público ao pagamento de FGTS.
Nesse sentido: “Tema 308 do STF.
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (RE 705140)” Para aferir se o contrato é nulo ou não, é necessário verificar se no âmbito do ente público há lei autorizativa da contratação de temporários, em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No âmbito do município de Santana/AP, à época da contratação da reclamante, estava em vigor a Lei 1.237/2019-PMS de 27 de fevereiro de 2019, que autorizava a contratação de servidores temporários pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses: “Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.” No caso concreto, conforme informações indicadas na petição inicial e nos documentos acostados aos autos pela reclamante, notadamente a ficha funcional (ID. 18582856), ficha financeira (ID. 18582856) e a declaração de trabalho (ID. 18582852), não há dúvidas de que a prestação de serviços se deu pelo período de 20 (vinte) meses.
Com base nessa premissa, não há que se falar em qualquer nulidade, pois o contrato foi mantido por prazo inferior ao autorizado pela legislação local (limite de vinte e quatro meses).
Anote-se que pela ficha financeira acostada aos autos não há qualquer evidência de prorrogações sucessivas do contrato, por esse motivo, não há elementos para o reconhecimento da nulidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 - REJEITO a preliminar de incompetência absoluta; 2 - PRONUNCIO a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 24 de maio de 2020; 3 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do contrato administrativo e o pedido de recebimento de FGTS mensal.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei no 12.153/2009, c/c a Lei no 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3o, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 24 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
29/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 05:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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