TJAM - 0122072-37.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/06/2025 09:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I- DECLARAR INEXISTENTE e INEXIGÍVEL o débito impugnado nos autos, referente à unidade consumidora nº 164852-7.
II- CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação; III- DETERMINO que a(s) fatura(s) impugnada nos autos, seja(m) recalculada com base na média de consumo dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores a primeira fatura apontada como exorbitante do 02/2025, devendo ser reemitida sem juros e multa e apresentada nestes autos em 20 (vinte) dias corrido, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.Não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e, Enunciado 97 do FONAJE.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar.
P.R.I. -
17/06/2025 10:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/06/2025 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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04/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA DA SILVA
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04/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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28/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA DA SILVA
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19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, acautelo-me, por ora, quanto ao pedido de antecipação de tutela, uma vez que não restou evidenciada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado.
A análise mais aprofundada da matéria demanda maior dilação probatória, devendo o processo seguir seu curso normal.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. -
08/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 09:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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