TJAM - 0446098-84.2023.8.04.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:21
Juntada de TERMO
-
03/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2025 08:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:18
Juntada de TERMO
-
06/06/2025 07:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
04/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, a materialidade é inconteste, já a autoria delitiva esta não restou comprovada.
Desse modo, pelo conjunto probatório produzido e baseado nos elementos de convicção JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu Mateus Fernandes Machado das imputações que lhe foram feitas na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. -
02/06/2025 11:07
PRESCRIÇÃO
-
30/05/2025 09:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2025 01:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2025 18:52
Juntada de PROMOVENTE
-
26/05/2025 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/05/2025 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição MP
-
22/05/2025 12:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
I - DA ANÁLISE DA DENÚNCIA: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Mateus Fernandes Machado atribuindo-lhe o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme exordial acusatória (mov. 33.1).
Nos termos do Art. 394 do Código de Processo Penal as disposições contidas nos Arts. 395 a 398 do referido diploma processual aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que previstos em Lei Especial, como ocorre no caso em exame.
Assim, em consonância com o rito processual introduzido pela Lei nº 11.719/2008, verifico que a denúncia está articulada em conformidade com o disposto no Art. 41, do Código de Processo Penal , lastreando-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não sendo possível vislumbrar, a princípio, nenhuma das hipóteses previstas no Art. 395 do mesmo códex. Ademais, da análise da defesa prévia oferecida pela denunciada (mov. 163.1), não identifico a possibilidade de absolvição sumária desta, na medida em que a referida peça defensiva não demonstra a ocorrência de nenhum dos fatores elencados no rol taxativo do Art. 397 do Código Processo Penal.
Sendo assim, recebo a denúncia nos termos em que foi formulada. Designo o dia 26/05/2025 às 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os réus e testemunhas arroladas pela acusação, conforme o caso.
Proceda-se à intimação dos advogados via DJE, para comparecimento na data designada.
Observe-se a intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria.
Cientifique-se a Defesa que as testemunhas eventualmente arroladas na defesa preliminar, deverão ser trazidas à audiência, independentemente de intimação, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
Oficie-se à autoridade policial para destruição da droga apreendida, observando o que dispõe o art. 50 e seus parágrafos, da Lei 11.343/06.
Por fim, oficie-se requisitando os laudos que porventura se encontrem pendentes de juntada.
Esta Decisão possui força de mandado.
II - QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Mateus Fernandes Machado (mov. 163.1), sob alegação de ausência de contemporaneidade e fatos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do requerente Contudo, verifica-se que este juízo já apreciou pedido semelhante em 28/04/2025, oportunidade na qual manteve a prisão preventiva do acusado (mov. 141.1), diante da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não foram apresentados fatos novos ou elementos suficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado, a qual permanece válida e eficaz.
Registre-se, ainda, que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 26/05/2025, às 11h, estando, portanto, o feito em fase avançada, o que afasta qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu Matheus Fernandes Machado, indeferindo o pedido de revogação formulado pela Defensoria Pública.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Manaus, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2025 12:47
Juntada de TERMO
-
20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/05/2025 09:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/05/2025 09:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/05/2025 09:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
18/05/2025 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
18/05/2025 10:14
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/05/2025 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/05/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
14/05/2025 01:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO GRANJA PEREIRA DE SOUZA
-
09/05/2025 00:37
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/05/2025 00:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição MP
-
28/04/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/04/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 10:54
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE
-
23/04/2025 07:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 17:03
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2025 01:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/02/2025 01:18
Juntada de DOCUMENTO
-
25/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:14
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
25/02/2025 09:13
TERMO EXPEDIDO
-
19/02/2025 12:06
PETIÇÃO
-
18/02/2025 03:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/02/2025 03:35
Juntada de DOCUMENTO
-
14/02/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2025 09:36
Ato ordinatório
-
14/02/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2025 09:34
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 23:02
PETIÇÃO
-
04/02/2025 11:15
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
04/02/2025 11:14
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
04/02/2025 10:54
OFÍCIO EXPEDIDO
-
04/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/02/2025 09:59
Ato ordinatório
-
04/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/01/2025 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/12/2024 15:01
PETIÇÃO
-
21/12/2024 02:48
Juntada de DOCUMENTO
-
19/12/2024 14:16
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
19/12/2024 14:15
TERMO EXPEDIDO
-
19/12/2024 14:01
PETIÇÃO
-
18/12/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2024 14:55
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2024 03:18
Juntada de DOCUMENTO
-
17/12/2024 10:51
PETIÇÃO
-
17/12/2024 10:30
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
16/12/2024 15:05
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/12/2024 14:14
MANDADO EXPEDIDO
-
16/12/2024 06:35
Juntada de DOCUMENTO
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/12/2024 09:22
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/12/2024 08:49
PARA JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/12/2024 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2024 01:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/11/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/11/2024 08:49
PARA JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/10/2024 10:52
REATIVAÇÃO
-
22/10/2024 10:50
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
07/10/2024 10:25
REATIVAÇÃO
-
27/09/2024 07:58
Expedição de Certidão
-
27/09/2024 07:58
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
27/09/2024 07:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/09/2024 10:42
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - AGUARDANDO CAPTURA DE RÉU CONDENADO
-
25/09/2024 10:41
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
11/09/2024 10:51
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 22:52
Juntada de DOCUMENTO
-
03/09/2024 21:45
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
03/09/2024 21:44
TERMO EXPEDIDO
-
03/09/2024 21:20
PETIÇÃO
-
29/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2024 08:48
Ato ordinatório
-
26/08/2024 12:32
MERO EXPEDIENTE
-
24/08/2024 10:15
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
24/08/2024 10:15
Expedição de Certidão
-
07/08/2024 09:25
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
25/07/2024 11:21
Expedição de Certidão
-
25/07/2024 11:21
DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2024 11:20
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
25/07/2024 11:13
EDITAL EXPEDIDO
-
22/07/2024 13:53
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
30/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:18
MERO EXPEDIENTE
-
07/03/2024 11:05
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: NEGATIVA
-
05/03/2024 12:46
MANDADO EXPEDIDO
-
29/02/2024 10:25
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
29/02/2024 10:21
PETIÇÃO
-
29/02/2024 10:21
PETIÇÃO
-
01/02/2024 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
02/01/2024 13:49
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
07/12/2023 11:26
MANDADO EXPEDIDO
-
16/11/2023 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 13:13
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
14/11/2023 13:12
TERMO EXPEDIDO
-
07/11/2023 22:14
PETIÇÃO
-
07/11/2023 21:48
Juntada de DOCUMENTO
-
01/11/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/11/2023 12:25
Ato ordinatório
-
25/10/2023 09:02
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 15:41
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
09/08/2023 13:46
MERO EXPEDIENTE
-
20/07/2023 20:33
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
13/07/2023 13:25
MANDADO EXPEDIDO
-
09/05/2023 13:29
MERO EXPEDIENTE
-
08/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:03
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/04/2023 10:03
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
14/04/2023 10:33
INCOMPETÊNCIA
-
13/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:15
PETIÇÃO
-
13/04/2023 12:13
Juntada de DOCUMENTO
-
13/04/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2023 08:54
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 12:13
PETIÇÃO
-
30/03/2023 09:52
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/03/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 22:10
PETIÇÃO
-
25/03/2023 21:44
Juntada de DOCUMENTO
-
15/03/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/03/2023 11:13
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 08:37
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
15/03/2023 08:37
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
14/03/2023 23:44
Juntada de DOCUMENTO
-
13/03/2023 17:09
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
13/03/2023 17:06
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
13/03/2023 17:03
Juntada de Alvará
-
13/03/2023 17:01
MANDADO
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Alvará
-
13/03/2023 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2023 10:49
PETIÇÃO
-
13/03/2023 07:07
Juntada de LAUDO
-
13/03/2023 07:07
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
13/03/2023 06:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2023 06:53
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 05:20
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
13/03/2023 05:20
Expedição de Certidão
-
13/03/2023 05:20
Expedição de Certidão
-
13/03/2023 05:20
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
13/03/2023 05:20
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/03/2023 05:20
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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