TJAM - 0100865-79.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. -
29/08/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 14:16
ALVARÁ ENVIADO
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29/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BIANCA LOURECO RODRIGUES
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29/08/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/08/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/07/2025 02:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 02:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jessica Bianca Loureco Rodrigues com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). -
25/07/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 08:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 08:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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25/07/2025 08:13
Processo Desarquivado
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24/07/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BIANCA LOURECO RODRIGUES
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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22/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados para: DECLARAR INEXISTENTE(s) e INEXIGÍVEIS o(s) débito(s) questionado nos autos; DETERMINAR que o(a) Requerido(a) se abstenha de cobrar os débitos objeto da lide, bem como exclua o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito impugnado nos autos, ambos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; CONDENAR o(a) Requerido(a) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e, Enunciado 97 do FONAJE.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
20/05/2025 12:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BIANCA LOURECO RODRIGUES
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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