TJAM - 0130268-93.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o Requerido ao pagamento da verba indenizatória que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
27/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2025 13:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/07/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/07/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/06/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2025 14:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, acautelo-me, por ora, quanto ao pedido de antecipação de tutela, uma vez que não restou evidenciada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado.
A análise mais aprofundada da matéria demanda maior dilação probatória, devendo o processo seguir seu curso normal.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. -
21/05/2025 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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