TJAM - 0135460-07.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:58
PRAZO DECORRIDO
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04/07/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCILIA GOMES
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30/06/2025 02:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 02:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 22:22
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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25/06/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCILIA GOMES
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09/06/2025 20:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/06/2025 12:02
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2025 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 12:53
Expedição de Mandado
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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22/05/2025 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Quanto à concessão da liminar Com base na análise dos autos, observa-se a necessidade de concessão da liminar requerida, pois a mora do devedor está claramente evidenciada.
Consequentemente, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem especificado na inicial, conforme fundamentado no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio como fiel depositário do bem o representante legal do requerente, caso a parte autora tenha nomeado no autos.
Quanto ao recolhimento de custas de diligência Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias - sob pena de extinção do feito - comprove o recolhimento das custas necessárias para as diligências requeridas, que incluem a emissão de mandado de citação, com busca e apreensão, e o bloqueio do veículo objeto da lide via sistema RENAJUD. Esta determinação segue conforme a Portaria Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita total.
Procedimentos em caso de não localização da parte ré Em caso de novo endereço indicado pela parte autora, autorizo, desde já, caso a parte ré não seja encontrada no endereço fornecido na inicial, a expedição de mandado ou carta para um novo endereço, que deverá ser indicado pela parte autora ou encontrado nos sistemas eletrônicos.
O recolhimento dos emolumentos necessários para cada diligência deve preceder esta ação.
Autorizo também a realização de pesquisa por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, e a renovação da citação, após o recolhimento das custas correspondentes.
Quanto ao pagamento de emolumentos Sempre que a secretaria intimar a parte autora para o pagamento de emolumentos, seja explícito que tal pagamento deve ser efetuado no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito, conforme previsto nos arts. 485, IV e VI, do CPC.
A ausência de manifestação ou o não pagamento dos emolumentos requeridos resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Quanto às consequências da não localização do veículo Adicionalmente, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não estiver sob posse do devedor, a parte autora possui a faculdade de solicitar a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva dentro do mesmo processo.
Tal conversão permite a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD não apenas para a pesquisa de endereços, mas também para o arresto eletrônico de bens antes da citação, aumentando assim as chances de satisfação do crédito.
Quanto à citação da parte ré após cumprimento da liminar Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida conforme estabelecido pelo credor fiduciário na inicial, para a restituição do bem livre de ônus, conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Alternativamente, mesmo após o pagamento, a parte ré poderá apresentar resposta, dentro de 15 dias, visando à contestação de eventuais pagamentos a mais, conforme art. 3º, §3º e §4º do mesmo diploma legal.
Quanto às advertências e autorizações finais Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a agir conforme o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto o banco credor sobre a proibição de alienar o bem dado em garantia durante o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de eventual aplicação dos §§6º e 7º do mesmo diploma legal.
Recolhidas as custas de diligência pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se o mandado necessário.
Na hipótese de as despesas das diligências do Sr.
Oficial de Justiça já terem sido pagas, o mandado deve ser expedido independentemente de novo recolhimento. -
21/05/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 08:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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