TJAM - 0105318-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALECSSANDER RODRIGUES REIS
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17/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
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16/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
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06/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 19:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALECSSANDER RODRIGUES REIS
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04/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 19:51
ALVARÁ ENVIADO
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04/07/2025 19:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 09:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 09:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 09:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALECSSANDER RODRIGUES REIS
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25/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei.9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos, verifica-se que foi satisfeita a obrigação de pagar a quantia certa e sem interposição de embargos à execução.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art.
Art. 52, caput), in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; POSTO ISSO, amparada no dispositivo supra, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará referente ao pagamento à mov. 32.3, obedecendo preferencialmente à ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, insculpida no art. 12, na forma do inciso IV do NCPC/2015, com as prioridades de tramitação observadas em lei.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Manaus, 24 de Junho de 2025. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 09:01
Processo Desarquivado
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09/06/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALECSSANDER RODRIGUES REIS
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27/05/2025 14:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALECSSANDER RODRIGUES REIS
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27/05/2025 06:04
Juntada de COMPROVANTE
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23/05/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte Requerida pagar a parte Requerente a quantia de R$ 598,88 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição do indébito já computado em dobro, e, se houver, as quantias descontadas no curso da demanda.
Os valores deverão ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e após a citação, pela SELIC, onde já contempla juros e correção monetária e CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2025 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/04/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 19:46
Decisão interlocutória
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22/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:42
Recebidos os autos
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16/04/2025 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 22:42
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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