TJAM - 0096361-64.2024.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RUBEM DE MIRANDA SARMENTO
-
26/05/2025 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante da ausência de promoção da citação da parte ré decorrente da falta de endereço atualizado, tem-se não preenchidos os requisitos do art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual INDEFIRO a inicial. Junto a isso, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC.
Por fim, ressalto à parte demandante que a demanda poderá ser novamente proposta desde que sejam sanados os vícios que lhe foram apontados neste pronunciamento judicial, conforme art. 486, § 1º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso no prazo legal e recolhidas as custas do art. 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
08/05/2025 09:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/05/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 04:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
12/04/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 23:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 06:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RUBEM DE MIRANDA SARMENTO
-
24/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/03/2025 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RUBEM DE MIRANDA SARMENTO
-
06/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2025 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:43
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0106220-07.2024.8.04.1000
Ronilson Guedes Belem
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/11/2024 21:33
Processo nº 0132414-10.2025.8.04.1000
Assessoria Juridica e Recuperacao de Cre...
Daive Paula Coimbra
Advogado: Mariana Murari
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 08:43
Processo nº 0142247-52.2025.8.04.1000
Sandro e Silva Correa
Priscila Alves de Lima
Advogado: Paulo Sergio C. de Cantuaria Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/05/2025 12:15
Processo nº 0605389-88.2024.8.04.5400
Aldenira Francisca de Carvalho
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Rebeca de Oliveira Nogueira
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2024 09:11
Processo nº 0124026-55.2024.8.04.1000
Valdemarina Alfonso da Encarnacao
Banco Pan S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2024 18:53