TJAP - 6031010-25.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6031010-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: OBERDAN AGUIAR PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO SERRAO RIBEIRO JUNIOR Chefe de Secretaria -
01/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de OBERDAN AGUIAR PINHEIRO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 04:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6031010-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OBERDAN AGUIAR PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte reclamante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Vigilância em Saúde, alega que desde agosto de 2022 o réu deixou de efetuar corretamente o pagamento das gratificações de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%) e Anuênio (14%), por não considerar na base de cálculo as rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", o que estaria lhe causando prejuízo financeiro.
Requer a condenação do réu: na obrigação de fazer para que passe a incluir tais rubricas na base de cálculo das referidas gratificações e o pagamento do valor retroativo referente às diferenças devidas desde agosto/2022.
O reclamado, apresentou sua manifestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Como cediço, as Leis Federais nº 11.350/2006, 12.994/2014 e 13.708/2018 instituíram o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Tal garantia foi reforçada pela EC nº 120/2022, que acrescentou o §9º ao art. 198 da CF/88, prevendo que o vencimento de tais categorias não será inferior a 2 salários mínimos. É fato incontroverso que a remuneração da parte autora é composta pelas rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", as quais, em conjunto, visam a garantir o piso salarial da categoria.
Veja-se que a própria Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, §3º, assegura a tais profissionais o adicional de insalubridade "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", evidenciando que tais verbas possuem natureza de complemento remuneratório.
Nessa esteira, embora não seja possível a incorporação das gratificações ao vencimento básico, eis que tal pretensão esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, reconheço que elas devem compor a base de cálculo para o pagamento das vantagens que têm o vencimento como parâmetro, como é o caso do adicional de insalubridade e da indenização de campo.
A única exceção é o anuênio, tendo em vista que a análise da ficha financeira da autora revela, mediante simples cálculo aritmético, que a assistência financeira e o incentivo financeiro já vêm sendo incluídos na base de cálculo dessa gratificação específica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: 1) CONDENAR o Município de Macapá na obrigação de fazer consistente em incluir sob às rubricas vencimento, assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do adicional de insalubridade e da indenização de campo da parte autora. 2) CONDENAR o Município de Macapá no pagamento das diferenças devidas em decorrência dos reflexos das referidas rubricas sobre o adicional de insalubridade e indenização de campo desde Agosto/2022 até a efetiva implantação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:47
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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23/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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