TJAM - 0142247-52.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Garantias Inqueritos - Inqueritos (Criminais)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e conforme art. 161 E, §1º da Lei Complementar n. 234/2022, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento. -
02/09/2025 12:17
REMESSA DOS AUTOS
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02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/08/2025 06:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 06:37
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição MP
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19/07/2025 10:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/07/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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03/06/2025 11:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de procedimento penal instaurado para apuração da responsabilidade penal de Priscila Alves de Lima pela suposta prática de crime contra Sandro e Silva Correa.
Com vista dos autos, o Ministério Público, ao observar que os fatos melhor se amoldam ao tipo descrito no art. 339 do Código Penal, e que a pena máxima cominada ao delito a ser apurado, em abstrato, supera o patamar de dois anos, pugnou pela declinação de competência em favor de uma das Varas Criminais dessa Capital.
Verifico que assiste razão ao Parquet, considerando que o crime sob apuração ultrapassa o a máxima de dois anos de pena para o delito apurado, limite esse que fixa a competência dos Juizados Especiais Criminais, conforme art. 61 da Lei nº 9099. Assim sendo, DECLINO da competência deste órgão jurisdicional para processar e julgar o feito em favor da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, conforme art. 75 da Lei Complementar nº 261/2023, devendo os autos serem remetidos via distribuição, com as cautelas de praxe e providências necessárias.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:51
Declarada incompetência
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29/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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29/05/2025 09:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.
Hoje.
Dê-se vista ao Ministério Público considerando a narrativa que dá conta ter o fato ensejado instauração de inquérito policial e posteriormente, ação criminal.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:38
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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