TJAM - 0122480-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
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08/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA DE SOUSA GUERREIRO REPRESENTADO(A) POR IVAN TRINDADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas pretéritas.
Sem honorários.
Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015-CGJ/AM).
Revoga-se eventual liminar concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 12:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/06/2025 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
08/05/2025 09:14
Decisão interlocutória
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07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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