TJAM - 0121089-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2025 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2025 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/05/2025 09:40
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/05/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 12:36
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/05/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de ação proposta por Edilson Miranda em desfavor de Estado do Amazonas e Branco do Brasil S/A, a qual requer a retificação a DIRF referente ao ano calendário-2023 e o pagamento de indenização por danos morais. Aduz que foi proferida decisão em 2024 determinando ao Banco do Brasil que procedesse com a retificação da DIRF, que não foi realizada. É o relatório.
Decido. A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, não estando sujeita à preclusão, sendo matéria de ordem pública.
De início, verifica-se presença do Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Conforme o inciso II do artigo 5° da Lei n. 12.153/2009, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O Banco do Brasil é pessoa jurídica de direito privado, especificamente uma sociedade de economia mista, o que torna o presente juízo incompetente para o processamento do feito, por não se enquadrar no referido artigo. A Lei Complementar n. 190/2018, ao alterar a Lei Complementa n. 17/1997, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública às matérias fiscais e de interesse público, excluindo o julgamento de ações envolvendo sociedades de economia mista, exceto em ações civis públicas por improbidade administrativa ou ressarcimento de danos à Fazenda Pública.
Dessa forma, conforme disposto na Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste juizado para o julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível. Intimem-se as partes. À Secretaria para providências. -
21/05/2025 19:51
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 07:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 07:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 07:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 07:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:11
Conclusos para despacho INICIAL
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16/05/2025 07:11
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 07:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 07:11
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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15/05/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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15/05/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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12/05/2025 17:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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