TJAM - 0609936-74.2024.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2025 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2025 12:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JORGE BORLIDO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/07/2025). -
12/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:43
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
09/06/2025 00:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2025 10:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/05/2025 10:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/05/2025 10:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/05/2025 10:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer revisão dos descontos previdenciários de policial militar aposentado c/c restituição de valores proposta por JORGE BORLIDO em face do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV.
RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça.
De proêmio, em que pese a nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC.
Isso em decorrência da ausência de lei que permita aos procuradores transacionarem.
Evitando-se, assim, uma onerosidade desnecessária, devido ao prolongamento excessivo do processo, o que se opõe à eficácia do novo diploma processual civil, servindo, apenas, como procedimento protelatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora, porquanto, em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações alegadas na inicial, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência de seus pedidos iniciais.
O deferimento da tutela de urgência implica em responsabilizar o demandado, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal. É necessário conhecer os fatos e fundamentos da pretensão resistida.
Ademais, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Neste tocante, tem-se ainda a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, conforme lição do art. 2º.-B, da Lei nº 9.494/97, que prevê as hipóteses nas quais é vedada a antecipação de tutela nas ações que tenham por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, como é o caso dos autos.
Logo, a concessão da tutela de urgência, in casu, implicaria em irreversibilidade, ou seja, impossibilidade de restituição dos valores, de natureza alimentar, aos cofres públicos em caso de improcedência da demanda.
Outrossim, não é possível a concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme §3º da Lei nº 8.437/92, sem que se tenha demonstrado risco de vida ou outra situação absolutamente excepcional.
Desse modo, ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino a CITAÇÃO do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV, por meio de sua procuradoria (citação eletrônica via Projudi), para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (Fonaje - Enunciado 13 da Fazenda Pública a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública observa a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública artigo 7º da Lei 12.153/09).
Aportada a peça defensiva, sem nova conclusão, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 05 dias.
Concedo a essa decisão força de mandado. -
28/05/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, declino da competência, com base no art. 64, §1°, do CPC, e determino a remessa dos presentes autos para o 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru com as cautelas de praxe.
Intime-se e Cumpra-se. -
27/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/05/2025 14:13
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
27/05/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 13:53
Declarada incompetência
-
13/05/2025 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/03/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 21:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2024 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002021-86.2025.8.04.5400
Luzia Maia Pinheiro
Fundo de Previdencia Municipal
Advogado: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2025 17:23
Processo nº 0132458-29.2025.8.04.1000
Jorge Pinheiro de Souza
Estado do Amazonas
Advogado: Maiara Brito de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 09:16
Processo nº 0095850-32.2025.8.04.1000
Larissa Esperanca Rabelo
Realize Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Gabriel Esperanca Lisboa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2025 11:12
Processo nº 0105169-24.2025.8.04.1000
Emilio Vicente Correa de Paula Nunes
Antonio de Padua Araujo Junior
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2025 18:28
Processo nº 0003657-06.2025.8.04.6300
Pedro Pinheiro de Azevedo
Banco Bradesco
Advogado: Yan Barros Tavares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 09:17