TJAM - 0105169-24.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 10:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 10:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 03:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.C. -
25/07/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/07/2025 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO VICENTE CORREA DE PAULA NUNES
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25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/05/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO VICENTE CORREA DE PAULA NUNES
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/05/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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