TJAM - 0002027-93.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ALASON COSTA CAMPOS
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10/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALASON COSTA CAMPOS
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09/05/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 05:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento fundada na cobrança de tarifa sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA.
Em consonância com a decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO REPETITIVAS nº 0005053-71.2023.8.04.0000, pelo Exmo.
Sr.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, os processos desta natureza, sobretudo sob as rubricas SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, VIDA E PREVID, CESTA DE SERVIÇOS e TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS deverão ter seus trâmites suspensos nos no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Destacando, nos seguintes termos, a questão a ser dirimida pelo Tribunal Pleno: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade? Colacionamos a Ementa: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Assim, atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do mencionado IRDR.
Ciência às partes.
Prazo de 5 dias. -
08/05/2025 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 10:58
PROCESSO SUSPENSO
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08/05/2025 09:54
Decisão interlocutória
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29/04/2025 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2025 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:31
Decisão interlocutória
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22/04/2025 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/04/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALASON COSTA CAMPOS
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04/04/2025 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/04/2025 15:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/03/2025 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2025 13:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/03/2025 13:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/03/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:10
Decisão interlocutória
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23/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/03/2025 23:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2025 23:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2025 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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