TJAP - 6010431-56.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívida fundado na Lei 14.181/2021.
A autora alegou superendividamento e buscou tutela provisória e declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor do mínimo existencial.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta o valor do mínimo existencial; e (ii) saber se há, no caso concreto, comprovação de superendividamento apta a justificar a instauração do processo de repactuação nos termos do art. 104-A do CDC.
III.
Razões de decidir A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 permanece hígida, não tendo sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.097.
A análise dos rendimentos da autora demonstrou a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme fixado no Decreto nº 11.567/2023, inexistindo demonstração de comprometimento da renda que justificasse a aplicação da Lei 14.181/2021.
Ausente a comprovação do estado de superendividamento, resta afastado o interesse processual para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de constitucionalidade dos atos normativos subsiste até declaração em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a incidência do art. 104-A do CDC e, consequentemente, a instauração de processo judicial de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 104-A e 54-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite). -
27/08/2025 11:31
Conhecido o recurso de ROSANA TOMAZI - CPF: *41.***.*30-59 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSANA TOMAZI em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:20
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6010431-56.2025.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ROSANA TOMAZI APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 42 Tipo: Virtual Data inicial:08/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:22
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/07/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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