TJAP - 6014321-37.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA SANCHES em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documento com resolução do mérito, aplicando o art. 487, III, "c", do CPC, sob o fundamento de renúncia ao direito material, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
A autora havia ajuizado ação visando obter dados de perfis anônimos que lhe dirigiram ameaças, mas durante o processo a ré informou que os dados já haviam sido fornecidos diretamente à Delegacia de Polícia, ocasião em que a autora requereu o arquivamento por perda de objeto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de arquivamento formulado pela autora configura renúncia ao direito material ou perda superveniente do objeto da ação por fato alheio à sua vontade.
III.
Razões de decidir 3.
Não houve desistência voluntária ou renúncia ao direito material, mas sim perda superveniente do objeto da demanda por fato independente da vontade da autora, uma vez que a empresa ré já havia cumprido espontaneamente a obrigação junto à autoridade policial competente. 4.
A perda superveniente do objeto por circunstâncias alheias à vontade das partes impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir. 5.
A extinção sem resolução do mérito afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade com inversão do ônus de sucumbência em favor da apelante.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A perda superveniente do objeto da ação de exibição de documento, decorrente do cumprimento espontâneo da obrigação pela parte requerida junto à autoridade competente, configura hipótese de extinção sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir. 2.
A extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, III, "c"; 493; 98; 85.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Processo nº 0000784-50.2013.8.03.0005, Rel.
Des.
João Lages, Câmara Única, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.991/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2025. -
22/08/2025 12:32
Conhecido o recurso de ALANA NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*04-83 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALANA NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ALANA NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:22
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6014321-37.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ALANA NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 42 Tipo: Virtual Data inicial:08/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:22
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 23:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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