TJAM - 0132985-78.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS LIRA DE SOUSA
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09/07/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte requerente pediu a homologação do pedido de desistência da ação.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo, que esta apenas produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade vez que beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de triangulação processual.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 00:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIMO o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE A INICIAL, no sentido de que: I) apresente planilha a conter todos os descontos até o mais recente a destacar: código/rubrica, descrição rubrica, valor, data; II) apresente comprovante de depósito feito pelo réu em favor do autor no valor de R$9.000,00.
III) apresente comprovante de transferência feita pelo autor em favor do réu no valor de R$7.000,00.
IV) apresente extrato/comprovante de que o autor ficou apenas com R$2.000,00, bem como, esclareça melhor por que entendeu devido ficar com esse valor.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão-inicial, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 14:40
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132985-78.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROBERTO HERMIDAS DE ARAGAO FILHO - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: JOSIAS LIRA DE SOUSA Advogado(a): JORGE GLEIS BATISTA OLIVEIRA - 19810N Apelado: BANCO AGIBANK S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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