TJAM - 0057546-95.2024.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, no intuito de rediscutir a matéria que deu origem a sentença prolatada.
Sendo assim, verifico, de início, que os Embargos aclaratórios manejados pelo Embargante não evidenciam quaisquer das situações elencadas no artigo 48, da Lei 9.099/1995, estas as únicas capazes de abrir a via eleita.
Não há de se reconhecer qualquer vício no julgado, porquanto o todos os elementos constantes na presente ação foram analisados, tendo a Julgadora, quando da análise, motivado especifica e suficientemente a decisão proferida.
De forma que, o que se observa, no presente caso, é a pretensão do Embargante para que seja revista a matéria que originou o decisum embargado, o que é defeso em embargos declaratórios, devendo tal matéria ser atacada em recurso próprio.
Assim, conheço dos embargos por serem tempestivos, mas não os acolho, por não preencherem os requisitos legais, mantendo a sentença em todos seus termos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. -
04/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Por todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, a fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 15.862,29.
Determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de dois alvarás: um neste valor em favor do embargante; outro no valor de R$ 20.817,56 em favor do exequente.
Quanto ao remanescente depositado, incontroverso, expeça-se imediato alvará em favor do exequente.
P.R.I. -
02/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/09/2024 08:25
DECORRIDO PRAZO DE ELANE PINHEIRO DA SILVA
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06/09/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/09/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2024 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/08/2024 23:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/08/2024 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELANE PINHEIRO DA SILVA
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22/07/2024 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 09:29
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:30
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/07/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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