TJAP - 6002368-39.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002368-39.2025.8.03.0002 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RICARDO NUNES DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANA, GIOVANNI DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ RICARDO NUNES DA SILVA, através de advogado regularmente constituído, contra ato do gestor da escola EMEB FERNANDO RODRIGUES DO CARMO, senhor GIOVANNI DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE SANTANA-AP.
Em síntese, alega que a parte coatora proferiu decisão administrativa efetivando a devolução do impetrante (professor) para a secretaria de educação, sob a justificativa que não vinha cumprindo algumas ações e atividades propostas na escola; que está sem exercer seu oficio e correndo risco de não receber seus proventos, estando à disposição da administração desde janeiro deste ano; que a sua remoção da escola não foi motivada por oportunidade ou conveniência, e sim por desentendimentos de opiniões entre o impetrante e a autoridade coatora; que a justificativa apresentada pela autoridade coatora não condiz com a ficha de avaliação do impetrante; que está evidente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a autoridade coatora contraria os Princípios da Administração pública.
Ao final, sustentando se fazer presentes os requisitos legais, requereu a concessão da segurança em caráter liminar, coma finalidade de que seja determinado a suspensão do ato abusivo, arbitrário e ilegal impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo o direito do impetrante de exercer sua atividade de professor na ESCOLA EMEB FERNANDO RODRIGUES DO CARMO.
No mérito., a procedência do pleito tornando definitiva a liminar concedida no presente mandado de segurança.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para seu processamento..
Em decisão proferida no Id 17665334, este Juízo, após a apreciação da inicial e documentos que a acompanham, indeferiu o pedido de liminar, por não ter verificado a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da mesma, dispostos no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, sendo requerida a requisição de informações junto à autoridade impetrada, as quais foram juntadas no Id 18645332.
Notificada, a impetrada juntou as informações, alegando que a devolução do servidor/impetrante à SEME não consistiu em ato punitivo, tampouco foi precedida de penalidade funcional, configurando-se tão somente uma movimentação interna com base no interesse público, instrumento legítimo de gestão de pessoal.
Diz ainda, que o impetrante, conforme edital do concurso público de ingresso, não possui direito subjetivo à permanência em unidade escolar específica, podendo ser designado para atuar em qualquer escola da Zona Urbana do Município, e pugnou pelo reconhecimento da legalidade do ato originado pela autoridade coatora Sr.
Giovanni de Oliveira dos Santos, Gestor da EMEB Fernando Rodrigues do Carmo, e a regularidade do processamento técnico-administrativo subseqüente pela Secretaria Municipal de Educação; e a consequente denegação da segurança pleiteada.
Em manifestação, o Representante do Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência do pedido, ante à ausência de comprovação da existência do direito líquido e certo do impetrante de permanecer no cargo ou função, bem como de que houve ilegalidade ou abuso no ato da remoção, sendo este objeto de apuração na esfera administrativa (Id 19032121). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inteira razão tem o ilustre representante do Ministério Público, senão vejamos: O impetrado juntou aos autos documentos que indicam a observância do procedimento legal para remoção do impetrante.
Some-se ainda, o parecer jurídico proferido no recurso administrativo interposto pelo impetrante, apontando para instauração de sindicância para apurar os fatos que fundamentam o mandado de segurança e caracterizam ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse cenário, resta cristalino que a prova pré-constituída constante nos autos não é capaz de demonstrar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato administrativo atribuído ao impetrado.
Ressalte-se que o impetrante não comprovou a existência do direito líquido e certo de permanecer no cargo de professor na escola, associado à ilegalidade ou abuso de poder no processo de remoção, vez que os fatos motivadores apontados de ilegalidade e praticados, em tese, com abuso de poder necessitam de dilação probatória, procedimento incabível em mandado de segurança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); eis que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo a produção de novas provas para a sua comprovação.
Conforme referenciado na decisão liminar proferida nos autos: “...
O STJ entende que a remoção de ofício ocorre no interesse da Administração, independentemente da concordância do servidor.
Em outras palavras, independe de tempo de atividade e ou de ficha funcional do servidor.
Ressalte-se que na remoção o cargo público permanece no mesmo quadro funcional e apenas o servidor se desloca; na redistribuição o foco é no deslocamento do cargo, esteja ele ocupado ou não, para outro quadro funcional (outro órgão ou entidade daquele Poder), ao que no caso, ainda não há informações de que o impetrante esteja ocupando ou exercendo função diversa de professor...” Diante destes fatores não há que se falar em ocorrência de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, e nem da probabilidade do direito do impetrante, na medida que a autoridade coatora agiu em estrita observância da ordem legal emanada do direito.
Ante ao exposto, diante da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, mantendo a decisão anteriormente proferida.
Abstenho-me de condenar o impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, em reverência à Súmula nº 105 do STJ, que veio confirmar a Súmula nº 512 do STF.
Custas satisfeitas.
Intimem-se.
Santana/AP, 17 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
31/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:38
Denegada a Segurança a JOSE RICARDO NUNES DA SILVA - CPF: *84.***.*96-49 (IMPETRANTE), GIOVANNI DE OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (FISCAL DA LEI) e MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.066.640/
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17/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/06/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 23:32
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:33
Juntada de Petição de custas
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30/03/2025 21:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RICARDO NUNES DA SILVA - CPF: *84.***.*96-49 (IMPETRANTE).
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24/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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