TJAP - 6007894-87.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6007894-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO REU: LUIS FERNANDO CONCEICAO DO ROSARIO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e prova documental já carreada aos autos, sendo, inclusive, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
RETIRE-SE de pauta.
O autor afirma ter celebrado, em 26 de setembro de 2018, contrato de compra e venda de veículo automotor com o réu, transferindo a posse do automóvel Fiat Uno Mille Fire Flex, placa NEN7635, mediante o pagamento de R$ 2.000,00.
Alegou que outorgou procuração ao réu para efetivar a transferência do bem junto aos órgãos de trânsito, o que não foi realizado, permanecendo o veículo em seu nome, acumulando infrações e débitos, além de ensejar o risco de suspensão de sua CNH.
Em contestação, o réu sustenta que o veículo foi subtraído por terceiros após ter sido repassado informalmente a um irmão e este a um mecânico, que teria levado o automóvel para o estado do Pará, sem devolvê-lo.
Não apresentou, no entanto, qualquer boletim de ocorrência ou medida formal que comprove o suposto furto, tampouco comprovou tentativa de resolução da situação, mesmo após provocação extrajudicial do autor.
Limitou-se a invocar fatos desconexos e não demonstrados.
A prova documental carreada pelo autor é robusta.
Os autos contêm contrato de compra e venda assinado por ambas as partes, recibo de quitação e documentação do veículo.
Consta, ainda, boletim de ocorrência registrando os prejuízos sofridos em virtude do não cumprimento da obrigação de transferência, além de notificações e certidões demonstrando a existência de diversos débitos e infrações em nome do autor, todas posteriores à venda do bem.
As cláusulas contratuais, de forma expressa, atribuíram ao réu a responsabilidade pela transferência do veículo e pelos encargos posteriores à alienação.
Deixar de cumpri-las configura inadimplemento contratual (art. 421 e 422 do Código Civil).
Não é admissível que o autor permaneça vinculado administrativamente a um bem que não mais lhe pertence, arcando com penalidades indevidas, como multas e risco de suspensão da CNH.
A alegação de furto do veículo não se sustenta, não apenas por ausência de registro formal, mas também porque não exime o réu do dever de comunicar o fato às autoridades e de promover a baixa ou transferência junto ao DETRAN.
A inércia prolongada, por mais de cinco anos, agrava sua responsabilidade.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a omissão do comprador em promover a transferência do veículo pode ensejar não apenas a obrigação de regularização do registro, mas também indenização por danos morais, quando presentes repercussões concretas na esfera jurídica do antigo proprietário, como ocorre no caso vertente.
Comprovado o nexo causal entre a omissão do réu e os danos experimentados pelo autor, impõe-se o dever de reparação (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Os transtornos ocasionados – imputação indevida de infrações, risco à habilitação, necessidade de diligências administrativas e registro de boletim de ocorrência – ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, violando direitos da personalidade e justificando a reparação por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, montante proporcional à gravidade da lesão e suficiente para fins compensatórios e pedagógicos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa NEN7635, junto ao DETRAN, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/AP para, caso não cumprida a obrigação no prazo assinalado, proceder à transferência direta do veículo para o nome do réu, independentemente de sua anuência, com base no art. 139, IV, do CPC, assim como dos débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas relacionados ao veículo, com vencimento posterior à data da alienação (26/09/2018), excluindo-se, portanto, os anteriores; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas relacionados ao veículo, com vencimento posterior à data da alienação (26/09/2018), excluindo-se, portanto, os anteriores; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente decisão e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), contados da citação; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE da pauta de audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
31/07/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/07/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/07/2025 11:21
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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09/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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06/05/2025 12:13
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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06/05/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CONCEICAO DO ROSARIO em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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19/02/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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