TJAM - 0600330-08.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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24/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OLIVALDO OLIVEIRA PRAIA
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10/10/2024 04:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de julgamento dos embargos à execução interpostos pelo executado ao item 48.
Pois bem.
Passo por breve linha do tempo para julgamento.
Início do cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$21.939,35 (item 34).
Foi realizado, voluntariamente, o pagamento pelo executado no valor de R$12.004,50 (item 37).
O exequente requereu a execução da quantia restante, com o acréscimo de 10%, ou seja, R$10.928,33 (item 38) Expedido alvará do valor depositado pelo executado (item 41) e realizado bloqueio judicial da quantia requerida pelo exequente (item 45).
Apresentados embargos à execução pelo exequente, o qual apontou excesso de execução de R$9.228,28, sendo devido ao exequente tão somente a quantia de R$ 1.700,05 (item 48) Contrarrazoes pelo exequente (itens 53 e 56).
Cálculo apresentado pela contadoria judicial, o qual indica que o valor pago pelo executado foi em excesso de R$1.203,00 (item 77).
O banco apresentou conta bancária para que a exequente realize o depósito do valor feito à maior (item 82).
O exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 85).
Feitos tais apontamentos, tenho que não devem ser restituídos valores pelo exequente ao executado, uma vez que operada a preclusão lógica.
Isto é, o pagamento espontâneo, de R$12.939,35, sem impugnação no prazo, encerra qualquer futura discussão acerca do mérito do débito quitado.
Inclusive, esse é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Sabe-se que o processo é um conjunto de atos coordenados tendentes à prestação da tutela jurisdicional, de maneira que, necessariamente, deve seguir uma sequência processual lógica e ordenada com o intuito de atingir sua finalidade.
Nesse contexto, a impossibilidade de resolver questões já superadas consagra o direito das partes à segurança jurídica, bem como viabiliza a duração razoável do processo - princípios albergados pela Carta Magna (art. 5º, XXXVI e LXXVIII).
Portanto, considerando-se que o instituto da preclusão tem como objetivo garantir que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, mediante o fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já consumados, indubitável que a parte não pode praticar atos logicamente incompatíveis entre si.
Na hipótese dos autos, diante do inequívoco pagamento voluntário realizado pelo executado, inclusive após pedir dilação do prazo inicialmente concedido, toda e qualquer pretensão posterior de discussão quanto ao mérito do débito quitado encontra óbice no princípio da preclusão lógica, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a sentença recorrida. (TRT-14 - AP: 00005443820215140001, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA - GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) grifo nosso.
Sendo assim, entendo que o valor pago pelo banco, de forma voluntária e incontroversa, e que já foi liberado à parte exequente, não deve ser devolvido, uma vez que operada a preclusão.
Ademais, cabe ressaltar que o banco alegava que ainda possuía débito com o exequente, muito embora contestasse o excesso de execução dos cálculos apresentados pelo referido.
Isto posto e, considerando que adimplido o débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OLIVALDO OLIVEIRA PRAIA
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05/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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03/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2024 11:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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29/02/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2023 21:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/07/2023 11:40
Decisão interlocutória
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21/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 10:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado em epígrafe (item 53).
O exequente se manifestou, no sentido de que fossem encaminhados os autos à contadoria, devido a insurgência das partes em relação aos cálculos (item 56). É o relato.
Decido.
Outrossim, verifico que houve o pagamento espontâneo por parte do embargante no valor de R$12.004,50 (item 37), o qual já foi liberado para o exequente (item 41).
Considerando a complexidade dos cálculos, uma vez que ambas as partes apresentam valores muito divergentes, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos e análise dos parâmetros utilizados pelas partes em suas planilhas (itens 34 e 48).
Desde já, esclareço à Contadoria que os parâmetros são aqueles postos na decisão executada.
Acaso omissa a decisão, deverão ser utilizados os parâmetros legais postos na Portaria nº 1.855 do TJAM.
Com o retorno do cálculo e da indicação do valor correto a ser pago pelo executado, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem para o titular para que seja levado a efeito o procedimento requerido.
Expeça-se o necessário. -
25/05/2023 13:09
Decisão interlocutória
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12/05/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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03/05/2023 11:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/04/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
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06/04/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/03/2023 05:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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25/01/2023 05:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/01/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
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20/12/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/12/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 26.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
10/12/2022 20:23
Decisão interlocutória
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18/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OLIVALDO OLIVEIRA PRAIA
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26/10/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se a advogada Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi, inscrita na OAB/AM n.
A1539, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônicas.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição e Demora para Ajuizamento da Ação Conforme análise dos autos, especialmente dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que os descontos realizados, alegadamente de forma indevida, são referentes aos anos de 2013 até 2022, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não constou do pedido da anterior ação revisional a devolução de quantias pagas a título de juros remuneratórios incidentes sobre o débito decorrente da cobrança das tarifas consideradas ilegais. 3.
Dessa forma, para se considerar, como quer o recorrente, que na ação anterior foi pleiteado além da devolução das tarifas a devolução dos "acréscimos decorrentes" que seriam os juros remuneratórios, é necessário afastar o consignado expressamente pelo acórdão recorrido. 4.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1815570 PB 2021/0001158-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, decorrente do art. 205, do Código Civil, pois, Corte Especial do STJ já sedimentou o entendimento de ser este o adequado para hipótese de responsabilidade civil contratual; 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 3.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Precedentes. 6.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06613944120188040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 17/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) [grifei] Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, cobrados os descontos a partir de 2013, não teria ocorrido a prescrição decenal.
A parte ré abordou, também, a questão da demora para o ajuizamento da ação, afirmando não ser crível que a parte autora tenha demorado tanto tempo para questionar os descontos realizados pelo banco réu, motivo que, sendo a ré, corrobora a licitude do contrato.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, pois, inobstante a demora alegada para o ajuizamento da ação, desde que o faça dentro do prazo legal supramencionado, a parte autora está no seu direito de questionar os supostos descontos ilegais realizados em sua conta bancária, especialmente considerando que afirmar não ter celebrado qualquer forma de contrato com a parte ré.
Da Decadência É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida.
Da Ausência de Interesse Processual Inexistência de Pretensão Resistida Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Do Defeito na Representação Processual A parte ré alegou defeito na representação processual da parte autora, em virtude da procuração acostada aos autos datar de 2017, pleiteando que seja determinada a juntada de documentação válida e atual, sob pena da demanda ser extinta, sem resolução de mérito.
Sem razão.
A parte autora, em cumprimento ao despacho de item 10.1, acostou procuração válida, assinada em 2022, conforme documento de item 13.1/2.
Dessa forma, indefiro pleito da parte ré.
Da Inépcia da Inicial Ausência de Comprovante de Resistência Ausente Documento de Identificação A exigência de qualificação de ambas as partes objetiva tornar possível a identificação correta dos litigantes, viabilizando o andamento da demanda, motivo pelo qual a parte requerida pleiteia para que a requerente seja intimada a realizar a juntada de cópia de comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência com assinatura devidamente autenticada em cartório, sob pena de ser considerada inepta.
Sem necessidade.
Analisados os autos, nota-se que estão presentes dados que possibilitam a perfeita individualização das partes, e, assim, o recebimento da inicial e o regular prosseguimento da ação, especialmente preenchidos os requisitos individualizadores do art. 319 do Código do Processo Civil.
Ademais, o comprovante de endereço não consta no rol listado no art. 319 do Código de Processo Civil como documento considerado indispensável para o deslinde da demanda, sendo o suficiente que seu endereço residencial seja informado, sem qualquer necessidade de comprovação.
Nessa linha, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE AMPARA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
CONCESSÃO DA BENESSE.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011862-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR INÉPCIA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001865-68.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA - SENTENÇA CASSADA. - É defeso ao juiz criar requisitos de admissibilidade da petição inicial não previstos em lei sem ao menos declinar justificativa para a exigência - Reclama cassação a sentença de indeferimento da petição inicial fundada na ausência de comprovante de residência atualizado do autor, notadamente quando não se declina a justificativa para exigência desse documento, que a priori não é indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000200452498001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) [grifo nosso] Assim, exigir que o comprovante acostado pela parte autora seja atualizado caracteriza formalismo exacerbado, especialmente considerando o fato a parte autora está devidamente representada por advogado, restando possível sua intimação dos demais atos processuais.
Dessa forma, indefiro pleito da ré e rejeito preliminar apresentada.
Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsados os presentes autos, verifico que o processo está em ordem uma vez que, vencidas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré, tem-se que a inicial não possui vícios que ensejem sua retificação, e que as partes são legítimas para figurar no polo ativo e passivo da ação, estando devidamente representadas.
Ademais, sendo consideradas legítimas as partes, observada a presença de interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via, bem como o fato do pedido ser juridicamente possível, conclui-se que a presente demanda está em harmonia com o disposto no Código de Processo Civil, não havendo causa para reconhecimento de carência da ação, tampouco da ausência dos pressupostos processuais.
Nessa linha, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova é eminentemente documental e já foi colacionada ao processo em epígrafe, motivo pelo qual, pela leitura do que já foi acostado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova produzida e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), que porventura as partes pleitearem, bem como o dever de zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso III, CPC), anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, verificada a inexistência de nulidade a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Tarifa Bancária e Cesta Básica de Serviços, Cesta Fácil Econômica e VR.Parcial Cesta Fácil Econômica, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, foi informada que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
Insta salientar, nesse momento, que, analisados os extratos bancários acostados, verifica-se apenas a presença das tarifas bancárias com as nomenclaturas supracitadas em negrito, uma vez que não há possibilidade de ser concedido o pleito autoral acerca de Tarifa Bancária, por caracteriza pedido genérico, podendo incorrer em decisão temerária, ao não deixar especificado o exato serviço bancário, em caso de eventual condenação da parte ré, além abrir margem para possível enriquecimento ilícito da parte autora, que passaria a usufruir dos serviços prestados pelo banco, sem a devida contrapartida na relação de consumo entre ambos.
A parte ré, por sua vez, alega haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora.
Entretanto, o banco réu deixou de acostar cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas, para análise do Juízo e nem comprovou motivos que tenha impedido a juntada do referido contrato bancário. (art. 434 e art. 435, ambos CPC) Ressalta-se, nesse momento, que a anuência deve ser realizada de forma expressa pelo cliente, não existindo amparo qualquer alegação de concordância tácita do consumidor acerca da utilização de serviços bancários considerados como não essenciais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) [grifo nosso] Outrossim, observa-se que é visível a relação de consumo entre as partes, e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC, conforme deferida em decisão inicial dos presentes autos.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente considerando que deixou de apresentar contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Outrossim, o tema da presente demanda foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.4/13), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim, verificado que desde 2013 foram efetuados descontados no montante total de R$2.795,71 (dois mil e setecentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$5.591,42 (cinco mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Outrossim, tendo em vista que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No entanto, este não é o caso dos presentes autos, uma vez que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista ao ponto de lhe garantir que seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor, não sendo possível alegações genéricas e sem prova da existência de danos aos seus direitos imateriais e possíveis consequências inerentes. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a tarifa bancária cobradas sob as nomenclaturas Cesta Básica de Serviços, Cesta Fácil Econômica e VR.Parcial Cesta Fácil Econômica, conforme extratos bancários acostados pela parte autora, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$5.591,42 (cinco mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente os demais pedidos autoras.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
17/10/2022 19:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
18/09/2022 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo como emenda à inicial em item 18.1.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Cesta Basica de Serviços, Cesta Facil Economica, VR.
Parcial Cesta Facil Economica.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de título de tarifas Cesta Basica de Serviços, Cesta Facil Economica, VR.
Parcial Cesta Facil Economica, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de deferir tutela provisória de urgência relacionada à nomenclatura de Tarifa Bancária, por se tratar de pleito genérico formulado pela parte autora, e em virtude de ser possível identificar vários tipos de descontos realizados, conforme extratos bancários acostados aos autos.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
23/08/2022 13:10
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/08/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial, nota-se que a parte requerente pleiteia, em tutela de urgência antecipada, que a parte requerida cesse os descontos realizados em sua conta bancária, referente as tarifas bancárias Cesta Bradesco Expresso, que fazem parte dos pacotes de serviços disponibilizados.
Entretanto, a parte requerente citou tarifas bancárias que sequer aparecem em seus extratos bancários, logo, não há possibilidade de estarem sendo supostamente descontadas de forma indevida.
Destaca-se que não cabe pleitear que o banco cesse os descontos de tarifas bancárias com nomenclaturas genéricas, como tarifa bancária, ou, ainda, por exemplo, citar Cesta B.Expresso, quando o desconto ocorre de forma específica (Cesta B.
Expresso4; Cesta B.Expresso5).
Ademais, nos extratos acostados como elemento comprobatório, em nenhum momento é possível vislumbrar um único tipo de tarifa sendo supostamente descontado de forma indevida, e sim diversos tipos de cestas de serviços, com diversas designações.
Como se vê, os pedidos não decorrer logicamente da narrativa fática.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que adeque o pedido aos fatos narrados, especificando cada um dos tipos de tarifa bancárias que estão supostamente sendo descontadas de sua conta bancária de forma indevida, ajustando, inclusive, a tabela constante na inicial, não se limitando a indicar genericamente apenas tarifa bancária, ou pleito, ainda, por exemplo, cesta bradesco expresso, quando, claramente, há indicação do tipo de tarifa por número e outras anotações (exemplo: cesta bradesco expresso2, ou cesta B.expresso4, ou ainda VR.Parcial).
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:45
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Analisados os autos, a fim de ponderar acerca do pedido de tutela de urgência, verifica-se que a procuração que outorga poderes ao causídico data de 28/03/2017.
Assim, faz-se necessária a juntada de documento atualizado, uma vez que o ingresso da presente demanda ocorreu em 03/06/2022, mais de 05 (cinco) anos após a assinatura do documento supramencionado.
Outrossim, acerca da gratuidade da justiça, destaca-se que é direito constitucional da parte necessitada, vez que inadmissível a afastabilidade da jurisdição em virtude da hipossuficiência econômica da parte.
No entanto, o juiz pode e deve exigir tal comprovação para que se permita concluir que o pedido de A.J.G. está verdadeiramente de acordo com a situação exposta nos autos, inclusive levando-se em conta o princípio da lealdade processual.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração de outorga de poderes atualizada, bem como comprovante da alegada insuficiência econômica (exemplificativamente, declaração de hipossuficiência, com todos os dados da parte, cópia da carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, etc.), a fim de ser apreciado o pedido de AJG, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
07/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO A gratuidade da justiça é direito constitucional da parte necessitada, vez que inadmissível a afastabilidade da jurisdição em virtude da hipossuficiência econômica da parte.
No entanto, o juiz pode e deve exigir tal comprovação para que se permita concluir que o pedido de A.J.G. está verdadeiramente de acordo com a situação exposta nos autos, inclusive levando-se em conta o princípio da lealdade processual.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante da alegada insuficiência econômica (exemplificativamente, declaração de hipossuficiência, com todos os dados da parte, cópia da carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, etc.), a fim de ser apreciado o pedido de AJG, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
11/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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