TJAM - 0133482-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTÊNCIA À SAUDE
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:39
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:01
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JUCELINO DOS SANTOS NOBRE
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 09:38
Decisão interlocutória
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20/05/2025 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/05/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2025 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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