TJAM - 0104841-94.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FAUSTINO DOS REIS
-
27/06/2025 05:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOSE FAUSTINO DOS REIS com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). -
26/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FAUSTINO DOS REIS
-
25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos, observo que foram opostos embargos de declaração em virtude de suposta existência de vício do art. 1.022 do CPC na sentença.
Nesse sentido, ressalto que o seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada, razão pela qual, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, e visando evitar qualquer alegação de nulidade, DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, assiste razão à parte embargante, uma vez que não houve manifestação do juízo quanto ao referido pedido constante da contestação de ev. 14.1, motivo pelo qual ACOLHO os presentes embargos de declaração para incluir na sentença de ev. 16.1 o seguinte trecho: Quanto ao pedido de compensação de valores, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte autora nos termos do art. 884 do CC, devem ser compensados os valores creditados pela parte requerida em seu favor, conforme ev. 14.1, retornando as partes ao status quo ante.
No mais, mantenho a decisão incólume.
P.R.I.C. -
07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FAUSTINO DOS REIS
-
07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/06/2025 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 12:59
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FAUSTINO DOS REIS
-
23/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo procedentes os pedidos vestibulares, para, nos termos do artigo 487, I, CPC: Reconhecer a inexigibilidade do débito aqui discutido, de forma que o Requerido proceda à exclusão do nome Autoral do cadastro de inadimplentes, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; Condenar o Requerido ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento). -
21/05/2025 09:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2025 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 20:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/04/2025 11:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/04/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2025 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125894-34.2025.8.04.1000
Ligia Maria Silva de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2025 14:36
Processo nº 0002235-04.2025.8.04.1900
Francineth da Silva Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 13:47
Processo nº 0103890-03.2025.8.04.1000
Sarah da Silva Oliveira
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2025 05:52
Processo nº 0121101-52.2025.8.04.1000
Rosimauro de Oliveira Lira
Davi Simoes de Oliveira
Advogado: Rosimauro de Oliveira Lira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 17:05
Processo nº 0002264-54.2025.8.04.1900
Tacildo Viana da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:15