TJAM - 0600876-41.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
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29/11/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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11/11/2024 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 16:24
Decisão interlocutória
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29/10/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2024 08:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
16/07/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 18:24
Declarada incompetência
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11/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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17/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELISÂNGELA DE OLIVEIRA COSTA PEREIRA
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20/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLE CHRISTINA PEREIRA MARTINS
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01/12/2023 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2023 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
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09/07/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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09/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2022 11:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das autoras em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Ficam as beneficiárias cientes de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas decorrentes de multas processuais que lhe sejam impostas (NCPC art. 98, §4º).
II.
DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
Em apertada síntese, informam as autoras que participaram, em 2018, de concurso público ofertado pelo Estado do Amazonas, através da SEDUC, para o provimento de vagas no cargo de Nível Superior, especialidade em Educação Física.
De acordo com o narrado, na relação do resultado final dos candidatos as Autoras lograram aprovação nas posições 7ª e 8ª lugares, respectivamente, sendo tidas como eliminadas do concurso em função da existência de cláusula de barreira prevista no edital.
Vale dizer, a cláusula de barreira contida no edital previa que seriam considerados aprovados os candidatos que figurassem na posição que representasse o dobro das vagas inicialmente ofertadas.
No caso em análise esse número representaria até a 6ª (sexta) posição, uma vez que inicialmente foram ofertadas 03 (três) vagas.
Entendem as autoras que, embora tenham sido aprovadas fora do número inicial dos classificados, detêm o direito de serem nomeadas, uma vez que dos seis candidatos convocados, apenas quatro tomaram posse, restando em tese duas vagas.
Por isso, requerem, liminarmente, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada com o fim de que o Requerido seja compelido a empossar as Autoras no cargo de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, com lotação em Humaitá. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pode o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
No que diz respeito à probabilidade do direito, é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm.
Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo.
Nesse caso específico, tenho por inconcebível a concessão tutela antecipada requerida, eis que não presente a probabilidade do direito da alegação (CPC, art. 300).
De início, observo que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos.
Tal posição foi firmada por unanimidade ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ILEGALIDADE NA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO CERTAME E NA REPROVAÇÃO DA CANDIDATA NA FASE DISCURSIVA.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as cláusulas de barreira de concurso público, no que estipulam condições para o prosseguimento de candidatos nas demais fases do certame (Tema nº 376 RE-RG nº 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 2 Também de acordo com a orientação firmada sob a sistemática da repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário, como regra, substituir-se à banca examinadora para avaliar o conteúdo das respostas dos candidatos em concurso público (Tema nº 485 RE-RG nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Isso porque o controle a ser exercido, eventualmente, pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas em face do conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital no certame. 3 Realizada divulgação do resultado do certame de forma capaz de atender ao que preconizam os princípios da publicidade e da transparência, o que se evidencia pela circunstância de a Impetrante ter imposto em tempo hábil recurso administrativo contra a sua reprovação na fase discursiva do concurso, inexiste ilegalidade em sua exclusão em tal etapa, ainda mais porque o deferimento de seu recurso, por si só, não é direito líquido e certo a que a revisão da correção na via administrativa acolha integralmente, e não apenas de forma parcial, as razões da insurgência administrativa por ela manifestada.
Segurança denegada.
Repercussão geral: Tema 376 É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
RE 635739/AL
Por outro lado, destacam-se precedentes do STF em que se afirmou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO.
CADASTRO RESERVA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VAGAS ATIVAS E NECESSIDADE MANIFESTA DE PESSOAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ADMINISTRATIVO CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE QUADRO DE RESERVA NOMEAÇÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES NÃO DEMONSTRAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
Tratando-se de candidato aprovado para o preenchimento de quadro de reserva, inexiste, em princípio, direito subjetivo à nomeação, que somente passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores, que não se verifica na hipótese de simples contratação precária para substituição de titular do cargo. 5.
Agravo regimental desprovido. (ARE nº 657.722/MGAgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/5/12).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE.
BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88.
CARACTERIZAÇÃO.
DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito.
II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma.
Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO.
DJE 22/11/2010).
III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º.
IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
V- A atividade de docência é permanente e não temporária.
Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço.
Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88.
VI Segurança concedida. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE nº 649.046/MA-AGR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/9/12).
Assim, compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pelas autoras são de fato relevantes, mas que não embasam suficientemente a concessão da medida de urgência.
Não vejo, a priori, a existência da probabilidade do direito para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Com efeito, a questão trazida pelas autoras precisa ser mais detidamente debatida e analisada, não prescindido da oportunização ao requerido para que exerça o devido contraditório.
Para o caso em apreço, mostra-se mais prudente oportunizar a requerida para que, nos termos legais e constitucionais, utilize-se do contraditório e da ampla defesa em marcha processual ordinária.
Noutro giro, não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
Isso porque, em que pese haver prova de efetiva aprovação, as autoras, em princípio, não figuram no rol dos candidatos classificados.
Ademais, ainda não há nesse momento processual prova inequívoca de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte do requerido.
Nesse sentido tem decidido a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE 873.311/PI.
REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
SUPOSTA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator o Em.
Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (I...III) - Agravo interno improvido.
Em suma, o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para anuir a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Frisa-se que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo neste caso, donde a dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispenso a realização da audiência prévia de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (NCPC, art.139, VI).
Cite-se o requerido nos termos do art. 183 CPC. -
20/04/2022 10:12
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:57
Recebidos os autos
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03/03/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 11:26
Recebidos os autos
-
02/03/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
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02/03/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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