TJAM - 0600381-71.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por OCINARA COSTA AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte Autora pugna pela desistência da ação, conforme petição de evento n° 9.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Concordância da parte Ré dispensada, tendo em vista o disposto no Enunciado n° 90 do FONAJE: Enunciado n° 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato e dê em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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26/04/2022 17:19
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/04/2022 11:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
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15/04/2022 21:46
Recebidos os autos
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15/04/2022 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2022 21:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2022 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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