TJAM - 0125603-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA RÚBIA ARAÚJO E SILVA
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29/08/2025 06:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARCOS CARVALHO SARQUIS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). -
28/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 20:26
Juntada de COMPROVANTE
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14/08/2025 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2025 20:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CARVALHO SARQUIS
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11/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ação de rescisão contratual de compra e venda c/c reintegração de posse interposta por Marcos Carvalho Sarquis em face de Ana Rúbia Araújo e Silva e Marcelo Souza e Silva.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não há prejuízo tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º CPC).
Citem-se e intimem-se os requeridos, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em caso de reconvenção, tendo sido indicado o valor da causa, intime-se o(a) reconvinte/réu para o recolhimento das custas processuais e taxa pertinentes, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com guia à ser obtida na 3ª Contadoria do TJAM.
Após, nos termos do art. 343, §1° do CPC, intime-se o autor(a)/reconvindo(a), na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja pedido de gratuidade de justiça ou parcelamento de custas, encaminhe-se os autos conclusos para despacho. À secretaria para as providências cabíveis.
Cite(m)-se e intime(m)-se. -
10/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:34
Decisão interlocutória
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28/05/2025 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial , nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil e sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, com consequente extinção do processo com fulcro no artigo 485, I do CPC: a) juntar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e em seu nome.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros (pai/mãe/casa alugada), deverá apresentar declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, com firma reconhecida ou acompanhado do documento pessoal do declarante; A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Portanto, incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CPTS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS onde conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc). b) comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação dos seguintes documentos: (I) a declaração do imposto de renda atual ou de isento; (II) os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses e (III) os 3 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS demonstrando não possuir vínculo trabalhista, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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