TJAM - 0135085-06.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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11/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE STEFANY MENDONCA DA SILVA
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25/06/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Revoga-se eventual liminar concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2025 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
28/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
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28/05/2025 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/05/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que emende o pedido e.2) da Inicial, a fim de especificar os valores que pretende tornar litigiosos, com base nos arts. 38, § único da Lei 9.099/95 e 322 e 324 ambos do CPC.
Prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I. -
21/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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