TJAM - 0133224-82.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/07/2025 04:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 04:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Outrossim, DEFIRO o parcelamento das custas em até 03 (três) ou 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, conforme art. 27, § 3º, da Lei n. 6.646/2023, caso no qual a parte autora poderá requerer a emissão das guias nos autos, cumprindo à Secretaria o envio à Contadoria para que sejam acostadas as GRJs.
A parte autora, após a juntada das guias de pagamento pela Contadoria, deverá realizar o pagamento e a juntada dos comprovantes tempestivamente, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC.
Por fim, em caso de não recolhimento de quaisquer parcelas, DETERMINO, desde já o envio dos presentes autos à Contadoria, para emissão de guia de recolhimento com o valor integral das custas pendentes, devidamente atualizado, e, após, a intimação da parte ativa, a qual poderá ser feita sem necessidade de nova conclusão, para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC c/c o art. 27, §§ 2º e 5º, da Lei n. 6.646/2023.
Após, retornem-me conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
25/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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10/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PEREIRA NUNES
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19/06/2025 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conquanto para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da subsistência digna.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei n. 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133224-82.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Lídia de Abreu Carvalho - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Ricardo Pereira Nunes Advogado(a): FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO - 15790N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
16/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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