TJAM - 0600714-51.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, de mov. 20.3, em que já houve o seu cumprimento (fl.25.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95 e por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do juízo. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se a presente de ação monitória, procedimento especial, inviável em sede de Juizado Especial, já que o rito da Lei nº 9.099/95 não comporta a apreciação de procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil e, portanto, incompatíveis com o rito regulado pela Lei 9099/95.
Nesse sentido, confira-se: Recurso Inominado - Ação Monitória - Rito Especial - Incompatibilidade com o previsto na Lei n.º 9.099/95 - Extinção do processo sem julgamento de mérito - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado 1006895-74.2017.8.26.0224; Relator (a):Glaucio Roberto Brittes de Araujo; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; N/A -N/A; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017).
Confira-se ainda: AÇÃO MONITÓRIA.
RITO INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NA LEI N. 9.099/95.
EXTINÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
A ação monitória possui rito especial, incompatível com o previsto na Lei n. 9.099/95.
Extinção do processo, com fundamento no art. 51, inc.
II, do mesmo diploma legal, que era de rigor.
Ausência de previsão legal de conversão em ação de cobrança ou citação do requerido para evitar a prescrição, com remessa ao juízo comum.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do recorrente nas custas processuais. (TJSP; Recurso Inominado 1015468-25.2016.8.26.0002; Relator (a):Marcela Raia de SantAnna; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 20/02/2017).
Ademais, o Enunciado 1, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, dispõe que As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2022 20:01
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2022 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2022 13:30
Expedição de Mandado
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20/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
19/04/2022 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/04/2022 19:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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05/04/2022 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2022 14:23
Recebidos os autos
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04/04/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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