TJAM - 4014186-35.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Peixoto Campos Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM MATRÍCULAS DECORRENTES DE DESDOBRAMENTO FUNCIONAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Maria de Matos Valente contra ato da Diretora Presidente da Manaus Previdência MANAUSPREV, que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição relativo à matrícula nº 008-860-9B, sob a justificativa de tempo de serviço insuficiente.
A impetrante ingressou no serviço público municipal em 01 de março de 1983 com jornada de 20 horas semanais, posteriormente ampliada para 40 horas.
Em razão da Lei Municipal nº 188/1993, sua carga horária foi desdobrada em duas matrículas de 20 horas, sem alteração do vínculo funcional.
Embora a Secretaria Municipal de Educação reconheça mais de 37 anos de serviço, a autarquia previdenciária desconsiderou o tempo anterior à divisão da matrícula para fins de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no cômputo integral do período laborado desde 1983, incluindo o tempo anterior ao desdobramento funcional previsto na Lei Municipal nº 188/1993.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vínculo funcional da impetrante com o serviço público municipal é contínuo desde 1983, com exercício de jornada integral de 40 horas semanais, o que evidencia a manutenção da natureza do cargo mesmo após o desdobramento em duas matrículas.
A Lei Municipal nº 188/1993 não alterou substancialmente as condições de trabalho da servidora, mas apenas formalizou a divisão da jornada em duas posições funcionais, não podendo servir de fundamento para desconsiderar o tempo anterior.
A Administração Pública, ao reconhecer e remunerar a servidora por jornada integral durante décadas, não pode, ao final, negar o direito à aposentadoria com base em interpretação restritiva e contraditória, sob pena de afronta ao princípio da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A negativa do direito à aposentadoria compromete a estabilidade das relações jurídicas e a segurança institucional da confiança construída ao longo de mais de três décadas de serviço público.
A impetrante preenche os requisitos estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço exercido de forma contínua e integral, ainda que desdobrado formalmente em duas matrículas por ato administrativo, deve ser integralmente computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Administração Pública não pode desconsiderar, no momento da aposentadoria, o tempo de contribuição previamente reconhecido e validado por ela própria, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima. -
23/01/2025 19:55
Processo transferido para o PROJUDI
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22/01/2025 09:34
Processo transferido para o PROJUDI
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21/01/2025 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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17/01/2025 10:13
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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17/01/2025 09:52
Publicação gerada
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19/12/2024 12:31
Distribuído por dependência
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19/12/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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