TJAM - 0134237-19.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2025 14:21
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE RIOS BRASIL LOPES
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27/08/2025 06:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 06:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Considerando que o(a) Recorrente comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
22/08/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:30
Decisão interlocutória
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22/08/2025 09:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/08/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 12:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 12:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 11:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/06/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
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17/06/2025 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 15:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 09:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2025 09:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que comprovada a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. -
21/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
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20/05/2025 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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