TJAM - 0000555-88.2025.8.04.2900
1ª instância - Vara da Comarca de Beruri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE RONISON LUNA DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CELINA LUNA DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
08/07/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 11:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 11:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 11:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 11:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se ação de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELINA LUNA DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A.
Determinada a intimação para emendar a petição inicial (item. 10.1), deixou a parte autora, embora devidamente intimada, via causídico habilitado, transcorrer o prazo in albis (item 15). É o relatório.
Decido.
Em decisão, item. 10.1, ficou consignado a necessidade de emendar a petição inicial, nos termos da NUMOPEDE:
Vistos.
Antes de analisar o recebimento da inicial, com base no poder geral de cautela, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte Autora, para comparecer na Secretaria do Fórum de Beruri, no prazo de 48 horas, para ratificar a procuração outorgada, sob pena de extinção do feito, haja vista que assinatura constante do instrumento de mandato estar fora das especificações contidas na Nota Técnica nº 01/2022 NUMOPEDE.
Cumpra-se e intime-se.
Desse modo, não atendendo à intimação, incide, sobre o caso, a determinação do art. 321, parágrafo único, do CPC, a qual diz se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, apesar de intimado, para, emendando ou defendendo à regularidade da petição inicial, deixou o prazo transcorrer in albis.
Considerando que é incumbência do autor fazer com que o processo caminhe à solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção sem resolução do mérito, vez que ainda que devidamente intimada por este juízo não se manifestou, diligência esta que era de sua incumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, forte no art. 485, I, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
13/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:09
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2025 14:25
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
07/06/2025 01:41
PRAZO DECORRIDO
-
04/06/2025 12:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/06/2025 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2025 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2025 11:09
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000555-88.2025.8.04.2900 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Beruri - JE Cível - Juiz: Priscila Pinheiro Pereira - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Ronison Luna de Oliveira Advogado(a): NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - 8926A Apelante: CELINA LUNA DE OLIVEIRA Advogado(a): NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - 8926A Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
16/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 14:15
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/05/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0087966-49.2025.8.04.1000
Pamela Lima Ferreira de Souza
Valdemir Ferreira de Souza
Advogado: Maria de Nazare Santos de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/04/2025 15:17
Processo nº 0126098-78.2025.8.04.1000
Jose Felipe Soutero Maia
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2025 17:06
Processo nº 0001750-84.2025.8.04.6400
Apolonia Vicente de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alysson Pereira de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 14:25
Processo nº 0002422-12.2025.8.04.1900
Raimunda Santos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/05/2025 14:53
Processo nº 0142872-86.2025.8.04.1000
Jessica Paloma dos Santos Egues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Caio Ramos de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 00:26