TJAM - 0003241-38.2025.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 19:24 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de ANTONIO PONTES DE JESUS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025).
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                                            29/07/2025 08:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2025 08:41 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            28/07/2025 14:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2025 14:45 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            21/07/2025 00:42 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO PONTES DE JESUS, qualificado(s), em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, igualmente qualificado, para declarar inválido o contrato de cartão crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado, devendo a dívida ser recalculada em liquidação de sentença, com aplicação da taxa de juros média apurada pelo BACEN para empréstimos consignados na época da contratação e compensação dos valores efetivamente utilizados pelo devedor, com a consequente restituição na forma dobrada do montante pago indevidamente, atualizados conforme parâmetros da Portaria n. 1.855/2016-TJAM, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula n. 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (REsp n. 1.270.983/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Felipe Salomão) calculados pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil), e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o saldo apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 85, §2º).
 
 Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            20/07/2025 11:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2025 11:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2025 11:05 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            05/07/2025 10:11 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            05/07/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 01:53 DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PONTES DE JESUS 
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                                            04/07/2025 01:53 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A 
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                                            20/06/2025 01:39 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            20/06/2025 01:39 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            20/06/2025 01:39 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Do exposto, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC, c/c art. 6, VIII, CDC.
 
 Anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
 
 Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo de cinco dias, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
 
 Com a manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos para decisão.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Int.
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                                            16/06/2025 10:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2025 10:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2025 10:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/06/2025 21:47 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            11/06/2025 15:49 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            11/06/2025 00:10 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A 
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                                            11/06/2025 00:06 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A 
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                                            27/05/2025 11:19 RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PONTES DE JESUS 
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                                            27/05/2025 11:17 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/05/2025 09:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2025 09:51 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/05/2025 09:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/05/2025 07:55 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
 
 Ante a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação pela parte autora (CPC, art. 334, I), cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de quinze dias úteis.
 
 Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
 
 Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis.
 
 Com a réplica, ou decorrido o prazo sem ela, voltem para decisão de organização e saneamento (CPC, art. 357).
 
 Caso o réu não apresente contestação no prazo legal, certifique-se.
 
 Após, voltem conclusos para decisão quanto a revelia e seus efeitos (CPC, art. 344 e ss.).
 
 Expedientes necessários.
 
 Int.
 
 Parintins, data registrada no sistema.
 
 Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 18:34 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            08/05/2025 18:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2025 17:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/05/2025 12:07 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            06/05/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 10:49 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 10:49 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            06/05/2025 10:41 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 10:41 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/05/2025 10:41 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            06/05/2025 10:41 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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