TJAM - 0601516-83.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 28.1, defiro os pedidos de fls. 29.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 29.1 Após, arquivem-se. -
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
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24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 19:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 03:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no mov. 7.1, nos seus exatos termos. b) CONDENAR o Requerido em dobro do indébito, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção desde o desconto indevido; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
19/04/2022 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2022 19:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/04/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/03/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
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25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/01/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 12:46
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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04/11/2021 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:37
Recebidos os autos
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22/10/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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