TJAM - 0123173-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA SALAZAR
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10/06/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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26/05/2025 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 08:11
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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26/05/2025 08:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/05/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ANTONIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
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16/05/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 14:03
Decisão interlocutória
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14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Intimação
Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Tendo em vista a sobrecarga de trabalho nesta unidade judiciária, a invencível multiplicação de ações nos JEC's, máxime o reduzido número de acordos acerca desta matéria, decido dispensar a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de ser decretada revelia.
A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada.
Cite-se.
Expirado o aludido prazo, v.
Conclusos.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 08:18
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 13:28
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/05/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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