TJAM - 0000256-57.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 25.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/06/2022 12:21
Homologada a Transação
-
31/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO BELEM DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, acentuando em destacado resumo que o Réu incluiu o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito por dívida que não reconhece.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a parte Autora afirma desconhecer a dívida, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa Ré.
Ora, em que pese a alegação da Ré de que o contrato é oriundo de uma cessão feita entre a Natura Cosméticos S.A e a empresa, não se tem provas nos autos do contrato original que deu ensejo à dívida, não se podendo afirmar que a parte Autora de fato celebrou contrato junto aquela empresa.
Além disso, por força do artigo 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
No caso em tela, sequer há provas da cessão de crédito, tampouco da notificação do consumidor.
Denota-se que a empresa Ré teria mais condições de fornecer provas robustas da contratação pela parte Autora, bem como da efetiva notificação acerca da cessão.
Dessa forma, os documentos juntados não são capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa do Autor, nos termos exigidos pelo artigo 39, inciso VI do Código de Defesa ao Consumidor.
Desse modo, assiste razão a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelos Réus contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$ 3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, consequentemente a inexistência de qualquer dívida. b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a empresa Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/04/2022 11:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/02/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BELEM DOS SANTOS
-
09/12/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2020 17:56
Juntada de CITAÇÃO
-
12/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 21:17
Recebidos os autos
-
19/08/2019 21:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2019 16:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 13:17
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000374-82.2015.8.04.6701
Edmilson do Vale Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/12/2015 12:46
Processo nº 0601627-82.2022.8.04.3800
Edinilson Matos Cavalcante
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Davi Fontenele de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2022 14:08
Processo nº 0601647-19.2022.8.04.4400
Maria da Conceicao Nascimento Rocha
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2022 14:55
Processo nº 0000132-26.2015.8.04.6701
Pedro Paulo Goncalves de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/07/2015 23:04
Processo nº 0601528-97.2021.8.04.6500
Eder Nascimento Mathias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/10/2021 09:36